Parte II · Secção II — Fase da apresentação das candidaturas e da qualificação dos candidatos
Artigo 178.º — Análise das candidaturas.
1 - O júri do concurso analisa as candidaturas para efeitos da qualificação dos respetivos candidatos.
2 - O preenchimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira referidos no artigo 165.º é comprovado pela avaliação dos elementos constantes dos documentos destinados à qualificação dos candidatos.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - O júri do concurso analisa as candidaturas para efeitos da qualificação dos respetivos candidatos.
2 - O preenchimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira referidos no artigo 165.º é comprovado pela avaliação dos elementos constantes dos documentos destinados à qualificação dos candidatos.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O júri analisa as candidaturas para qualificar os candidatos (n.º 1). O cumprimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira do artigo 165.º comprova-se pela avaliação dos documentos de qualificação (n.º 2).
Na prática
- A análise é binária no modelo simples (artigo 179.º): cumpre ou não cumpre cada requisito. No sistema de seleção (artigo 181.º), há também ordenação pela maior capacidade.
- Desde 1 de outubro de 2026, o programa pode diferir a prova da capacidade para depois da qualificação (artigo 164.º, n.º 1, alínea j)). Nesse caso, a análise da candidatura assenta na declaração, e os comprovativos verificam-se depois (artigo 188.º, n.º 2).
- O artigo continua a falar de «documentos destinados à qualificação», expressão que os artigos 164.º e 168.º abandonaram: lê-se como referência aos comprovativos de capacidade.
Cuidados
A análise tem de seguir os requisitos do programa, tal como publicados: exigir mais do que o programa pede, ou aceitar menos, viola a igualdade entre candidatos. Os juízos sobre cada requisito devem ficar fundamentados no relatório preliminar da qualificação.
Relacionados
Nesta revisão
O que muda neste artigo a 1 de outubro de 2026, nota a nota.
Remissões no Código
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Referido em
Artigo anterior
Artigo 177.º — Lista dos candidatos e consulta das candidaturas apresentadas
Artigo seguinte
Artigo 179.º — Modelo simples de qualificação
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.