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Parte II · Secção II — Fase da apresentação das candidaturas e da qualificação dos candidatos

Artigo 187.º Dever de qualificação.

Texto consolidadoAnotações atualizadas em agosto de 2026

1 - O órgão competente para a decisão de contratar deve tomar a decisão de qualificação e notificá-la aos candidatos, acompanhada do relatório final da fase de qualificação, no prazo máximo de 44 dias após o termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, sem prejuízo da possibilidade de fixação de um prazo superior no programa do concurso.

2 - Juntamente com a notificação da decisão de qualificação, o órgão competente para a decisão de contratar deve notificar os candidatos, concedendo-lhes um prazo mínimo de cinco dias para:

a) Apresentar os documentos comprovativos do cumprimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira exigidos no programa do concurso, sempre que se revele necessário e tais requisitos tenham apenas sido declarados mediante a apresentação da declaração conforme modelo constante no anexo v ao presente Código ou do Documento Europeu Único de Contratação Pública;

b) Confirmar no prazo fixado para o efeito, se for o caso, os compromissos assumidos por terceiras entidades relativos aos requisitos referidos na alínea anterior.

3 - A decisão de qualificação caduca quanto ao candidato que, no prazo fixado no programa do concurso ou na notificação a que se refere o n.º 1:

a) Não apresente qualquer um dos documentos comprovativos do cumprimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira exigidos no programa do concurso;

b) Não demonstre o cumprimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira exigidos no programa do concurso.

4 - Sempre que se verifique um facto que determine a caducidade da qualificação nos termos do número anterior, o órgão competente para a decisão de contratar deve notificar o candidato relativamente ao qual o facto ocorreu, fixando-lhe um prazo, não superior a cinco dias, para que se pronuncie, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 86.º

5 - Os candidatos qualificados passam à fase seguinte em condições de igualdade.

Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08ver a cronologia

Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Em síntese

A decisão de qualificação é do órgão competente para a decisão de contratar, notificada aos candidatos com o relatório final da fase de qualificação, no prazo máximo de 44 dias após o termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas — salvo prazo diferente fixado no programa do concurso.

Na prática

  • Com a notificação, concede-se prazo mínimo de cinco dias para apresentar os documentos comprovativos dos requisitos mínimos de capacidade, quando estes tenham sido apenas declarados, e para confirmar compromissos assumidos por terceiros (n.º 2).
  • A qualificação caduca quanto ao candidato que não apresente esses documentos ou não demonstre o cumprimento dos requisitos — mas, tal como na habilitação (artigo 86.º), a caducidade exige contraditório prévio: notificação com prazo não superior a cinco dias para pronúncia (n.º 4).
  • Os candidatos qualificados passam à fase seguinte em condições de igualdade (n.º 5).

Cuidados

A lógica é a mesma do artigo 86.º e falha pelas mesmas razões: declarar a caducidade da qualificação sem a pronúncia do candidato é decisão anulável, por mais evidente que a falta pareça. Quanto ao prazo de 44 dias, é supletivo — o programa do concurso pode fixar outro — mas, fixando-se um prazo, ele vincula: a fase de qualificação é onde os concursos limitados mais tempo perdem, e o calendário de todo o procedimento depende dela.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.