A Procurai já aplica a revisão do CCP.Ver o que muda

Parte II · Secção I — Regime geral

Artigo 113.º — Escolha das entidades convidadas.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em outubro de 2026

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 128.º, a escolha das entidades convidadas a apresentar proposta nos procedimentos de consulta prévia ou de ajuste direto cabe ao órgão competente para a decisão de contratar.

2 - Não podem ser convidadas a apresentar propostas entidades às quais a entidade adjudicante já tenha adjudicado, no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores, na sequência de consulta prévia ou ajuste direto adotados nos termos do disposto nas alíneas c) e d) do artigo 19.º e alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 20.º, consoante o caso, propostas para a celebração de contratos cujo preço contratual acumulado seja igual ou superior aos limites referidos naquelas alíneas.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior:

a) Quando a entidade adjudicante seja o Estado ou uma região autónoma, apenas são tidos em conta os contratos celebrados no âmbito do mesmo gabinete governamental, serviço central ou serviço periférico de cada ministério ou secretaria regional, respetivamente;

b) Quando a entidade adjudicante seja um município, são tidos em conta, autonomamente, os contratos celebrados no âmbito de cada serviço municipalizado.

4 - O disposto no n.º 2 não se aplica aos procedimentos de ajuste direto para a formação de contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços de uso corrente promovidos por autarquias locais sempre que:

a) A entidade convidada seja uma pessoa singular ou uma micro, pequena ou média empresa, devidamente certificada nos termos da lei, com sede e atividade efetiva no território do concelho em que se localize a entidade adjudicante; e

b) A entidade adjudicante demonstre fundamentadamente que, nesse território, a entidade convidada é a única fornecedora do tipo de bens ou serviços a locar ou adquirir.

5 - Não podem igualmente ser convidadas a apresentar propostas entidades que tenham executado obras, fornecido bens móveis ou prestado serviços à entidade adjudicante, a título gratuito, no ano económico em curso ou nos dois anos económicos anteriores, exceto se o tiverem feito ao abrigo do Estatuto do Mecenato.

6 - Não podem também ser convidadas a apresentar propostas entidades criadas ou utilizadas com o propósito ou com o resultado de se defraudar o disposto nos n.os 2 e 5.

Alterado porDL n.º 278/2009, de 02/10 · DL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Lei n.º 30/2021, de 21/05 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

A escolha das entidades convidadas cabe ao órgão competente para a decisão de contratar (n.º 1), mas com três proibições. A do n.º 2 é a mais conhecida: não pode ser convidada a entidade a quem a entidade adjudicante já tenha adjudicado, por ajuste direto ou consulta prévia escolhidos pelo valor, contratos cujo preço acumulado no ano económico em curso e nos dois anteriores seja igual ou superior ao limite do procedimento. A do n.º 5 apanha quem executou obras, forneceu bens ou prestou serviços a título gratuito à entidade nos mesmos três anos, salvo mecenato. A do n.º 6 estende ambas às entidades criadas ou utilizadas com o propósito ou com o resultado de as defraudar.

Desde 1 de outubro de 2026 os limites do n.º 2 são os novos limiares dos artigos 19.º e 20.º, a que o número remete sem os repetir.

Na prática

  • A contagem faz-se por entidade adjudicante e «consoante o caso», em pistas separadas: empreitadas (artigo 19.º) de um lado, bens e serviços (artigo 20.º) do outro, cada pista com os seus limites: nas empreitadas, 150 000 € para o ajuste direto e 1 000 000 € para a consulta prévia; em bens e serviços, 75 000 € e 130 000 €. Antes de 1 de outubro de 2026 eram 30 000 € e 150 000 €; 20 000 € e 75 000 €. Dentro de cada pista, o objeto é irrelevante desde 2018: somam-se contratos de natureza completamente distinta.
  • Só contam adjudicações por ajuste direto ou consulta prévia adotados pelo critério do valor. Ajustes diretos por critério material e contratos ganhos em concurso não entram.
  • A janela é o ano económico em curso e os dois anteriores, não 36 meses corridos: a 1 de janeiro sai um ano inteiro da contagem.
  • Os contratos adjudicados antes de 1 de outubro de 2026 continuam a contar para o acumulado, agora medido contra os limites novos (artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 177/2026).
  • No Estado e nas regiões autónomas conta cada gabinete, serviço central ou periférico separadamente; nos municípios, cada serviço municipalizado (n.º 3).
  • O n.º 4 abre uma exceção às autarquias para bens e serviços de uso corrente: micro, pequena ou média empresa ou pessoa singular com sede e atividade efetiva no concelho, quando a entidade demonstre que é o único fornecedor local do tipo de bens ou serviços.
  • A proibição vale para o convite: a entidade bloqueada pode ganhar concursos públicos, e pode ser convidada para ajuste direto por critério material.

Exemplos

Município adjudicou a uma empresa, por ajuste direto pelo valor, 19 000 € em 2024, 18 000 € em 2025 e 30 000 € em 2026, para serviços diferentes. Acumulado na pista bens e serviços: 67 000 €. Até 30 de setembro de 2026, já estava bloqueada para ajuste direto, porque passava os 20 000 €. Desde 1 de outubro, o limite é 75 000 €: como o acumulado ainda está abaixo, pode voltar a ser convidada para ajuste direto. O n.º 2 olha só para o que já foi adjudicado; a leitura prudente é não deixar o contrato novo levar o acumulado acima do limite, ou seja, até 8 000 €. Para consulta prévia, pode ser convidada enquanto o acumulado estiver abaixo de 130 000 €.

Empresa que ganhou um concurso público de 300 000 € e recebeu depois um ajuste direto de 45 000 €. O concurso não conta; o acumulado do ajuste direto é 45 000 €, abaixo dos 75 000 €: pode voltar a ser convidada (até 30 000 €, na leitura prudente que soma o contrato novo).

Sociedade que ofereceu ao município um estudo gratuito de mobilidade no ano passado. Não pode ser convidada para ajuste direto ou consulta prévia nos três anos (n.º 5), nem uma sociedade usada para contornar essa proibição (n.º 6).

Necessidade de 160 000 € partida em quatro ajustes diretos de 40 000 € ao mesmo fornecedor. Viola o artigo 17.º-B pelo fracionamento, e, em bens e serviços, o artigo 113.º, n.º 2, a partir do terceiro convite, quando o acumulado já chegou aos 80 000 €. É o padrão que o portal BASE torna visível a qualquer auditor.

Erros que aparecem em auditoria

  • Contar em 36 meses corridos em vez de anos económicos.
  • Somar concursos ou ajustes diretos por critério material.
  • Convidar a sociedade-irmã de quem esgotou o acumulado sem avaliar se o resultado é contornar o n.º 2 (n.º 6).
  • Aplicar os limites novos a um procedimento iniciado até 30 de setembro de 2026, ou esquecer que os contratos anteriores continuam a contar.
  • Aplicar a exceção do n.º 4 sem demonstrar que a empresa é a única fornecedora local.

Cuidados

Este é o artigo que transforma o fracionamento de despesa numa infração detetável. Com a subida dos limiares, o espaço para convidar o mesmo fornecedor alargou-se muito, mas o controlo continua a ser da entidade: sem um registo por fornecedor e por pista, que some os três anos económicos com os contratos anteriores à revisão, o limite é impossível de cumprir. Na consulta prévia especial, o limite próprio está no artigo 127.º-C.

Perguntas frequentes sobre o artigo 113.º

O limite do artigo 113.º proíbe contratar ou proíbe convidar?

Proíbe convidar para ajuste direto ou consulta prévia adotados pelo valor. A entidade que atingiu o acumulado pode continuar a ganhar concursos públicos ou limitados e pode ser convidada por critério material.

Base legalArtigo 113.º, n.º 2, do CCP · texto oficial

Que contratos entram na contagem do acumulado?

As adjudicações da mesma entidade adjudicante à mesma entidade, por ajuste direto ou consulta prévia escolhidos pelo critério do valor, no ano económico em curso e nos dois anteriores, somadas por pista: empreitadas de um lado, bens e serviços do outro, independentemente do objeto.

Base legalArtigo 113.º, n.ºs 2 e 3, do CCP · texto oficial

Empresas do mesmo grupo contam como uma só?

Não automaticamente, desde 1 de outubro de 2026. O n.º 6 deixou de listar as entidades especialmente relacionadas e proíbe convidar entidades «criadas ou utilizadas com o propósito ou com o resultado» de defraudar os n.ºs 2 e 5. Convidar a sociedade-irmã de quem esgotou o acumulado continua vedado quando o resultado é contornar o limite, mas a entidade tem de o avaliar e fundamentar caso a caso.

Base legalArtigo 113.º, n.º 6, do CCP · texto oficial

Qual é a exceção para as autarquias?

Nos ajustes diretos para bens e serviços de uso corrente, a autarquia pode convidar uma pessoa singular ou PME com sede e atividade efetiva no concelho, mesmo acima do acumulado, se demonstrar fundamentadamente que nesse território é a única fornecedora daquele tipo de bens ou serviços.

Base legalArtigo 113.º, n.º 4, do CCP · texto oficial

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