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Parte II · Secção III — Fase da apresentação e análise das versões iniciais das propostas

Artigo 199.º — Convite.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

Para além dos elementos previstos no n.º 2 do artigo 189.º, o convite pode ainda conter quaisquer regras específicas sobre a fase de apresentação e análise das versões iniciais das propostas.

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

No procedimento de negociação, o convite à apresentação das versões iniciais das propostas tem o conteúdo do artigo 189.º, n.º 2, e pode ainda conter regras específicas sobre a fase de apresentação e análise das versões iniciais.

Na prática

  • O convite segue em simultâneo para os candidatos qualificados, com o prazo das propostas, os documentos exigidos, as variantes e a caução (artigo 189.º).
  • As regras específicas podem, por exemplo, fixar o formato das versões iniciais ou a forma de apresentar soluções técnicas.

Cuidados

As regras específicas do convite não podem contrariar o programa, que prevalece sobre o convite (artigo 189.º, n.º 6), nem restringir a concorrência.

Remissões no Código

Este artigo remete para

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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