Parte II · Secção III — Fase da apresentação e análise das versões iniciais das propostas
Artigo 199.º — Convite.
Para além dos elementos previstos no n.º 2 do artigo 189.º, o convite pode ainda conter quaisquer regras específicas sobre a fase de apresentação e análise das versões iniciais das propostas.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Para além dos elementos previstos no n.º 2 do artigo 189.º, o convite pode ainda conter quaisquer regras específicas sobre a fase de apresentação e análise das versões iniciais das propostas.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
No procedimento de negociação, o convite à apresentação das versões iniciais das propostas tem o conteúdo do artigo 189.º, n.º 2, e pode ainda conter regras específicas sobre a fase de apresentação e análise das versões iniciais.
Na prática
- O convite segue em simultâneo para os candidatos qualificados, com o prazo das propostas, os documentos exigidos, as variantes e a caução (artigo 189.º).
- As regras específicas podem, por exemplo, fixar o formato das versões iniciais ou a forma de apresentar soluções técnicas.
Cuidados
As regras específicas do convite não podem contrariar o programa, que prevalece sobre o convite (artigo 189.º, n.º 6), nem restringir a concorrência.
Relacionados
Remissões no Código
Este artigo remete para
Artigo anterior
Artigo 198.º — Prazos mínimos para a apresentação das candidaturas
Artigo seguinte
Artigo 200.º — Remissão
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.