Parte II · Secção II — Fase da apresentação das candidaturas e da qualificação dos candidatos
Artigo 198.º — Prazos mínimos para a apresentação das candidaturas.
1 - Não pode ser fixado um prazo para a apresentação das candidaturas inferior a 30 dias a contar da data do envio do anúncio referido no n.º 2 do artigo anterior ao Serviço das Publicações da União Europeia.
2 - Quando tenha sido publicado o anúncio periódico indicativo com as indicações referidas no n.º 3 do artigo 167.º, não pode ser fixado um prazo para a apresentação das candidaturas inferior a 25 dias a contar da data do envio do convite previsto no n.º 5 do mesmo artigo.
3 - Os prazos mínimos para a apresentação das candidaturas previstos nos números anteriores podem ser reduzidos em até sete dias quando os anúncios forem preparados e enviados por meios eletrónicos conforme formato e modalidades de transmissão indicados no portal da Internet http://simap.eu.int.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - Não pode ser fixado um prazo para a apresentação das candidaturas inferior a 30 dias a contar da data do envio do anúncio referido no n.º 2 do artigo anterior ao Serviço das Publicações da União Europeia.
2 - Quando tenha sido publicado o anúncio periódico indicativo com as indicações referidas no n.º 3 do artigo 167.º, não pode ser fixado um prazo para a apresentação das candidaturas inferior a 25 dias a contar da data do envio do convite previsto no n.º 5 do mesmo artigo.
3 - Os prazos mínimos para a apresentação das candidaturas previstos nos números anteriores podem ser reduzidos em até sete dias quando os anúncios forem preparados e enviados por meios eletrónicos conforme formato e modalidades de transmissão indicados no portal da Internet http://simap.eu.int.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
No procedimento de negociação, o prazo das candidaturas não pode ser inferior a 30 dias desde o envio do anúncio ao Serviço das Publicações da União Europeia (n.º 1), ou a 25 dias desde o convite, quando se tenha usado o anúncio periódico indicativo dos setores especiais (n.º 2). O n.º 3 admite reduzir estes prazos em até sete dias quando os anúncios forem enviados por meios eletrónicos, pelo portal indicado.
Na prática
- Os sete dias não têm base europeia fora dos setores especiais. As diretivas de 2014 eliminaram essa redução, e o endereço citado no n.º 3 já não existe. No setor clássico, acima dos limiares, o mínimo é de 30 dias (artigo 29.º, n.º 1, da Diretiva 2014/24/UE); nos setores especiais, a diretiva admite prazos até 15 dias, e os 23 cabem nessa moldura.
- Abaixo dos limiares. Desde 1 de outubro de 2026, o procedimento de negociação pode não ter anúncio europeu (artigo 197.º); o n.º 1 não diz como se conta o prazo nesse caso, e o prudente é contar os 30 dias do envio do anúncio para o Diário da República.
Cuidados
Fixar 23 dias num procedimento de negociação do setor clássico acima dos limiares, com base no n.º 3, é um vício que qualquer interessado preterido pode invocar. A revisão de 2026 não corrigiu a norma.
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Remissões no Código
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Referido em
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.