Parte II · Secção III — Fase da apresentação e análise das versões iniciais das propostas
Artigo 200.º — Remissão.
À análise das versões iniciais das propostas é aplicável o disposto no artigo 139.º e, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 146.º a 148.º
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
À análise das versões iniciais das propostas é aplicável o disposto no artigo 139.º e, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 146.º a 148.º
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
À análise das versões iniciais das propostas aplicam-se o modelo de avaliação do artigo 139.º e, com as adaptações necessárias, o relatório preliminar, a audiência prévia e o relatório final dos artigos 146.º a 148.º.
Na prática
- As versões iniciais são analisadas e avaliadas: as que caiam nas causas de exclusão do artigo 70.º são excluídas antes da negociação.
- O relatório sobre as versões iniciais vai a audiência prévia, e o relatório final define quem entra na negociação.
- Desde 1 de outubro de 2026, o relatório preliminar indica as pontuações por fator (artigo 146.º, n.º 1).
Cuidados
A negociação só começa depois de resolvidas as reclamações sobre a lista dos concorrentes (artigo 201.º). Uma exclusão mal feita nesta fase afasta um concorrente da negociação e compromete o resultado final.
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O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.