Parte II · Secção III — Fase da apresentação e análise das propostas e da adjudicação
Artigo 189.º — Convite.
1 - Com a notificação referida no artigo anterior, o órgão competente para a decisão de contratar envia aos candidatos qualificados, em simultâneo, um convite à apresentação de propostas.
2 - O convite à apresentação de propostas deve indicar:
a) A identificação do concurso;
b) A referência ao anúncio do concurso previsto no n.º 1 do artigo 167.º e, quando for o caso, ao previsto nos n.os 1 a 3 do artigo 131.º;
c) Os documentos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º, se for o caso;
d) Os documentos que constituem a proposta que podem ser redigidos em língua estrangeira, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 58.º;
e) Se é admissível ou não a apresentação de propostas variantes, e o número máximo de propostas variantes admitidas;
f) O prazo para a apresentação das propostas;
g) O prazo da obrigação de manutenção das propostas, quando superior ao previsto no artigo 65.º;
h) O modo de prestação da caução, ou os termos em que não seja exigida essa prestação de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 88.º;
i) O valor da caução, quando esta for exigida.
j) [Revogada.]
k) [Revogada.]
3 - [Revogado.]
4 - O convite pode ainda conter quaisquer regras destinadas a proteger o caráter confidencial das informações contidas nas peças do procedimento, bem como quaisquer específicas sobre o procedimento de concurso público consideradas convenientes pela entidade adjudicante, desde que não tenham por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência.
5 - [Revogado.]
6 - As normas do convite prevalecem sobre quaisquer indicações constantes dos anúncios com elas desconformes, mas as normas contidas no programa do concurso prevalecem sobre aquelas.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - Com a notificação referida no artigo anterior, o órgão competente para a decisão de contratar envia aos candidatos qualificados, em simultâneo, um convite à apresentação de propostas.
2 - O convite à apresentação de propostas deve indicar:
a) A identificação do concurso;
b) A referência ao anúncio do concurso previsto no n.º 1 do artigo 167.º e, quando for o caso, ao previsto nos n.os 1 a 3 do artigo 131.º;
c) Os documentos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º, se for o caso;
d) Os documentos que constituem a proposta que podem ser redigidos em língua estrangeira, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 58.º;
e) Se é admissível ou não a apresentação de propostas variantes, e o número máximo de propostas variantes admitidas;
f) O prazo para a apresentação das propostas;
g) O prazo da obrigação de manutenção das propostas, quando superior ao previsto no artigo 65.º;
h) O modo de prestação da caução, ou os termos em que não seja exigida essa prestação de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 88.º;
i) O valor da caução, quando esta for exigida;
j) (Revogada.)
k) A indicação do prazo limite para identificação de erros e omissões e para resposta quanto aos mesmos, se superior ao previsto no artigo 50.º
3 - O convite pode indicar, ainda que por referência ao preço base fixado no caderno de encargos, um valor a partir do qual o preço total resultante de uma proposta é considerado anormalmente baixo.
4 - O convite pode ainda conter quaisquer regras específicas sobre a fase da apresentação e análise das propostas e adjudicação consideradas convenientes pela entidade adjudicante, desde que não tenham por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência.
5 - Para a formação de contratos que digam direta e principalmente respeito a uma ou a várias das atividades exercidas nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, o programa do concurso pode conter regras destinadas a proteger o caráter confidencial das informações contidas nas peças do procedimento.
6 - As normas do convite prevalecem sobre quaisquer indicações constantes dos anúncios com elas desconformes, mas as normas contidas no programa do concurso prevalecem sobre aquelas.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Com a notificação da qualificação, os candidatos qualificados recebem, em simultâneo, o convite à apresentação de propostas (n.º 1). O convite identifica o concurso e os anúncios, e indica os documentos de termos e condições exigidos, os que podem vir em língua estrangeira, as variantes, o prazo das propostas e o de manutenção, quando superior a 66 dias, e o modo e o valor da caução (n.º 2). Pode conter regras de confidencialidade e outras regras específicas que não restrinjam a concorrência (n.º 4). O programa prevalece sobre o convite, e o convite sobre os anúncios (n.º 6).
Na prática
- O que saiu do convite. Desde 1 de outubro de 2026, o convite deixa de poder fixar o valor a partir do qual o preço é anormalmente baixo (antigo n.º 3) e o prazo para os erros e omissões (antiga alínea k)).
- Confidencialidade (n.º 4). Passa a valer para todos os concursos limitados, e não só nos setores especiais (antigo n.º 5).
- Prazos. O prazo das propostas conta-se do envio do convite: 6 ou 14 dias sem anúncio europeu (artigo 190.º) e 25 com anúncio (artigo 191.º).
Cuidados
O convite segue em simultâneo para todos os qualificados; convites em datas diferentes dão prazos diferentes e ferem a igualdade. Tudo o que respeite ao critério de adjudicação e ao modelo de avaliação está no programa do concurso, que prevalece sobre o convite.
Relacionados
Nesta revisão
O que muda neste artigo a 1 de outubro de 2026, nota a nota.
Remissões no Código
Referido em
Artigo anterior
Artigo 188.º — Notificação da decisão de qualificação
Artigo seguinte
Artigo 190.º — Prazo mínimo para a apresentação das propostas em concursos limitados por prévia qualificação sem publicidade internacional
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Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.