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Parte II · Secção III — Fase da apresentação e análise das propostas e da adjudicação

Artigo 189.º — Convite.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - Com a notificação referida no artigo anterior, o órgão competente para a decisão de contratar envia aos candidatos qualificados, em simultâneo, um convite à apresentação de propostas.

2 - O convite à apresentação de propostas deve indicar:

a) A identificação do concurso;

b) A referência ao anúncio do concurso previsto no n.º 1 do artigo 167.º e, quando for o caso, ao previsto nos n.os 1 a 3 do artigo 131.º;

c) Os documentos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º, se for o caso;

d) Os documentos que constituem a proposta que podem ser redigidos em língua estrangeira, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 58.º;

e) Se é admissível ou não a apresentação de propostas variantes, e o número máximo de propostas variantes admitidas;

f) O prazo para a apresentação das propostas;

g) O prazo da obrigação de manutenção das propostas, quando superior ao previsto no artigo 65.º;

h) O modo de prestação da caução, ou os termos em que não seja exigida essa prestação de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 88.º;

i) O valor da caução, quando esta for exigida.

j) [Revogada.]

k) [Revogada.]

3 - [Revogado.]

4 - O convite pode ainda conter quaisquer regras destinadas a proteger o caráter confidencial das informações contidas nas peças do procedimento, bem como quaisquer específicas sobre o procedimento de concurso público consideradas convenientes pela entidade adjudicante, desde que não tenham por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência.

5 - [Revogado.]

6 - As normas do convite prevalecem sobre quaisquer indicações constantes dos anúncios com elas desconformes, mas as normas contidas no programa do concurso prevalecem sobre aquelas.

Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

Com a notificação da qualificação, os candidatos qualificados recebem, em simultâneo, o convite à apresentação de propostas (n.º 1). O convite identifica o concurso e os anúncios, e indica os documentos de termos e condições exigidos, os que podem vir em língua estrangeira, as variantes, o prazo das propostas e o de manutenção, quando superior a 66 dias, e o modo e o valor da caução (n.º 2). Pode conter regras de confidencialidade e outras regras específicas que não restrinjam a concorrência (n.º 4). O programa prevalece sobre o convite, e o convite sobre os anúncios (n.º 6).

Na prática

  • O que saiu do convite. Desde 1 de outubro de 2026, o convite deixa de poder fixar o valor a partir do qual o preço é anormalmente baixo (antigo n.º 3) e o prazo para os erros e omissões (antiga alínea k)).
  • Confidencialidade (n.º 4). Passa a valer para todos os concursos limitados, e não só nos setores especiais (antigo n.º 5).
  • Prazos. O prazo das propostas conta-se do envio do convite: 6 ou 14 dias sem anúncio europeu (artigo 190.º) e 25 com anúncio (artigo 191.º).

Cuidados

O convite segue em simultâneo para todos os qualificados; convites em datas diferentes dão prazos diferentes e ferem a igualdade. Tudo o que respeite ao critério de adjudicação e ao modelo de avaliação está no programa do concurso, que prevalece sobre o convite.

Nesta revisão

O que muda neste artigo a 1 de outubro de 2026, nota a nota.

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