A Procurai já aplica a revisão do CCP.Ver o que muda

Parte I · Título I — Disposições gerais

Artigo 3.º — Contraentes públicos.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - Para efeitos do presente Código, entende-se por contraentes públicos:

a) As entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior;

b) As entidades adjudicantes referidas no n.º 2 do artigo anterior sempre que os contratos por si celebrados sejam, por vontade das partes, qualificados como contratos administrativos ou submetidos a um regime substantivo de direito público.

2 - São também contraentes públicos quaisquer entidades que, independentemente da sua natureza pública ou privada, celebrem contratos no exercício de funções materialmente administrativas.

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

O artigo 3.º define os contraentes públicos, a figura que importa para a parte III, a da execução dos contratos administrativos. São-no sempre as entidades do n.º 1 do artigo 2.º, como o Estado, as regiões autónomas, as autarquias e os institutos públicos. As entidades adjudicantes do n.º 2 do artigo 2.º, os organismos de direito público, só o são quando os contratos que celebram sejam, por vontade das partes, qualificados como administrativos ou submetidos a um regime substantivo de direito público (n.º 1). E é contraente público qualquer entidade, pública ou privada, que contrate no exercício de funções materialmente administrativas (n.º 2).

Na prática

  • Entidade adjudicante e contraente público são coisas diferentes. A primeira qualificação decide se há procedimento de formação (parte II); a segunda, se o contrato segue o regime de execução da parte III, com os poderes que o artigo 302.º dá ao contraente público.
  • Organismos de direito público. Uma empresa pública que seja entidade adjudicante segue a parte II na formação, mas os seus contratos só ficam sujeitos à parte III se as partes os qualificarem como administrativos ou os submeterem a um regime de direito público (n.º 1, alínea b)).
  • Funções materialmente administrativas (n.º 2). Uma entidade privada pode ser contraente público quando contrata no exercício dessas funções, por exemplo ao abrigo de poderes públicos que lhe tenham sido delegados.
  • Nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais há regra própria, no artigo 8.º.

Cuidados

A qualificação como contraente público arrasta os poderes da parte III, de direção, fiscalização, modificação, sanção e resolução, e por isso pesa muito na execução. Nas entidades do n.º 2 do artigo 2.º, o que decide é o que as partes escreveram: um contrato que não seja assim qualificado só terá contraente público se a entidade contratar no exercício de funções materialmente administrativas (n.º 2).

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

Esta página foi útil?

Resposta anónima: não pedimos nem guardamos nome, email ou endereço IP.