Parte I · Título II — Setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais
Artigo 7.º — Entidades adjudicantes nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais.
1 - São ainda entidades adjudicantes:
a) Quaisquer pessoas coletivas não abrangidas pelo artigo 2.º, ainda que criadas especificamente para satisfazer necessidades de interesse geral, com caráter industrial ou comercial, que exerçam uma ou várias atividades nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e em relação às quais qualquer das entidades adjudicantes referidas no artigo 2.º possa exercer, direta ou indiretamente, uma influência dominante;
b) Quaisquer pessoas coletivas não abrangidas pelo artigo 2.º que gozem de direitos especiais ou exclusivos não atribuídos no âmbito de um procedimento de formação de contrato com publicidade internacional e que tenham por efeito:
i) Reservar-lhes, isolada ou conjuntamente com outras entidades, o exercício de uma ou várias atividades nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais; e
ii) Afetar substancialmente a capacidade de quaisquer outras entidades exercerem uma ou várias dessas atividades;
c) Quaisquer pessoas coletivas constituídas exclusivamente por entidades adjudicantes referidas nas alíneas anteriores ou que sejam por elas maioritariamente financiadas, estejam sujeitas ao seu controlo de gestão ou tenham um órgão de administração, de direção ou de fiscalização cuja maioria dos titulares seja, direta ou indiretamente, designada por aquelas entidades, desde que se destinem ao exercício em comum de atividade nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais.
2 - Para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que uma entidade adjudicante pode exercer influência dominante quando detiver, nomeadamente, a maioria do capital social, a maioria dos direitos de voto, o controlo de gestão ou o direito de designar, direta ou indiretamente, a maioria dos titulares de um órgão de administração, de direção ou de fiscalização.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - São ainda entidades adjudicantes:
a) Quaisquer pessoas coletivas não abrangidas pelo artigo 2.º, ainda que criadas especificamente para satisfazer necessidades de interesse geral, com carácter industrial ou comercial, que exerçam uma ou várias atividades nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e em relação às quais qualquer das entidades adjudicantes referidas no artigo 2.º possa exercer, direta ou indiretamente, uma influência dominante;
b) Quaisquer pessoas coletivas não abrangidas pelo artigo 2.º que gozem de direitos especiais ou exclusivos não atribuídos no âmbito de um procedimento de formação de contrato com publicidade internacional e que tenham por efeito:
i) Reservar-lhes, isolada ou conjuntamente com outras entidades, o exercício de uma ou várias atividades nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais; e
ii) Afetar substancialmente a capacidade de quaisquer outras entidades exercerem uma ou várias dessas atividades;
c) Quaisquer pessoas coletivas constituídas exclusivamente por entidades adjudicantes referidas nas alíneas anteriores ou que sejam por elas maioritariamente financiadas, estejam sujeitas ao seu controlo de gestão ou tenham um órgão de administração, de direção ou de fiscalização cuja maioria dos titulares seja, direta ou indiretamente, designada por aquelas entidades, desde que se destinem ao exercício em comum de atividade nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais.
2 - Para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que uma entidade adjudicante pode exercer influência dominante quando detiver, nomeadamente, a maioria do capital social, a maioria dos direitos de voto, o controlo de gestão ou o direito de designar, direta ou indiretamente, a maioria dos titulares de um órgão de administração, de direção ou de fiscalização.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O artigo 7.º acrescenta às entidades adjudicantes do artigo 2.º as que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais. São três grupos: empresas com caráter industrial ou comercial que exerçam atividades nesses setores e sobre as quais uma entidade do artigo 2.º tenha influência dominante (alínea a)); pessoas coletivas com direitos especiais ou exclusivos, não atribuídos em procedimento com publicidade internacional, que lhes reservem a atividade e afetem substancialmente a de outros (alínea b)); e as entidades que aquelas constituam, financiem ou controlem para o exercício em comum dessas atividades (alínea c)).
Na prática
- Influência dominante (n.º 2). Há influência dominante quando a entidade pública detém, nomeadamente, a maioria do capital, a maioria dos direitos de voto, o controlo de gestão ou o direito de designar a maioria dos órgãos de administração, direção ou fiscalização.
- Industrial ou comercial. Ao contrário dos organismos de direito público do artigo 2.º, n.º 2, estas empresas podem ter caráter industrial ou comercial: é o setor de atividade que as traz para o Código.
- Direitos exclusivos. Uma entidade privada pode ser adjudicante se gozar de direitos especiais ou exclusivos sem ter passado por um procedimento com publicidade internacional.
- Só na atividade do setor. Estas entidades só seguem a parte II nos contratos celebrados no âmbito das atividades do setor, e com os limiares próprios do artigo 474.º, n.º 4 (artigo 11.º).
Cuidados
A qualificação faz-se em duas etapas: primeiro se a entidade cabe no artigo 7.º, depois se o contrato em causa pertence à atividade do setor. Uma empresa municipal de águas pode estar sujeita ao Código num contrato de obras na rede e fora dele num contrato sem ligação à atividade.
Relacionados
Nesta revisão
O que muda neste artigo a 1 de outubro de 2026, nota a nota.
Remissões no Código
Este artigo remete para
Referido em
Artigo anterior
Artigo 6.º-B — Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial do Comércio
Artigo seguinte
Artigo 8.º — Contraentes públicos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.