Parte I · Título I — Disposições gerais
Artigo 1.º-A — Princípios gerais da atividade administrativa.
1 - Na formação e na execução dos contratos públicos devem ser respeitados os princípios gerais da atividade administrativa decorrentes da Constituição, dos Tratados da União Europeia e do Código do Procedimento Administrativo, designadamente os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da imparcialidade, da proporcionalidade, da razoabilidade e da boa-fé.
2 - [Revogado.]
3 - Sem prejuízo da aplicação das garantias de imparcialidade previstas no Código do Procedimento Administrativo, as entidades adjudicantes devem adotar as medidas adequadas para impedir, identificar e resolver eficazmente os conflitos de interesses que surjam na condução dos procedimentos de formação de contratos públicos, de modo a evitar qualquer distorção da concorrência e garantir a igualdade de tratamento dos operadores económicos.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se conflito de interesses qualquer situação em que o dirigente ou o trabalhador de uma entidade adjudicante ou de um prestador de serviços que age em nome da entidade adjudicante, que participe na preparação e na condução do procedimento de formação de contrato público ou que possa influenciar os resultados do mesmo, tem direta ou indiretamente um interesse financeiro, económico ou outro interesse pessoal suscetível de comprometer a sua imparcialidade e independência no contexto do referido procedimento.
Alterado porLei n.º 30/2021, de 21/05 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Epígrafe nesta redação: «Princípios».
1 - Na formação e na execução dos contratos públicos devem ser respeitados os princípios gerais decorrentes da Constituição, dos Tratados da União Europeia e do Código do Procedimento Administrativo, em especial os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da imparcialidade, da proporcionalidade, da boa-fé, da tutela da confiança, da sustentabilidade e da responsabilidade, bem como os princípios da concorrência, da publicidade e da transparência, da igualdade de tratamento e da não-discriminação.
2 - As entidades adjudicantes devem assegurar, na formação e na execução dos contratos públicos, que os operadores económicos respeitam as normas aplicáveis em vigor em matéria social, laboral, ambiental, de igualdade de género e de prevenção e combate à corrupção, decorrentes do direito internacional, europeu, nacional ou regional.
3 - Sem prejuízo da aplicação das garantias de imparcialidade previstas no Código do Procedimento Administrativo, as entidades adjudicantes devem adotar as medidas adequadas para impedir, identificar e resolver eficazmente os conflitos de interesses que surjam na condução dos procedimentos de formação de contratos públicos, de modo a evitar qualquer distorção da concorrência e garantir a igualdade de tratamento dos operadores económicos.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se conflito de interesses qualquer situação em que o dirigente ou o trabalhador de uma entidade adjudicante ou de um prestador de serviços que age em nome da entidade adjudicante, que participe na preparação e na condução do procedimento de formação de contrato público ou que possa influenciar os resultados do mesmo, tem direta ou indiretamente um interesse financeiro, económico ou outro interesse pessoal suscetível de comprometer a sua imparcialidade e independência no contexto do referido procedimento.
Alterado porLei n.º 30/2021, de 21/05 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O artigo 1.º-A manda respeitar, na formação e na execução dos contratos públicos, os princípios gerais da atividade administrativa que decorrem da Constituição, dos Tratados da União Europeia e do Código do Procedimento Administrativo: legalidade, prossecução do interesse público, imparcialidade, proporcionalidade, razoabilidade e boa-fé (n.º 1). Os n.ºs 3 e 4 tratam dos conflitos de interesses. Os princípios próprios da contratação pública passaram, com a revisão, para o artigo 1.º-B.
Na prática
- Desde 1 de outubro de 2026 o n.º 1 fica só com os princípios da atividade administrativa, e ganha a razoabilidade. A concorrência, a transparência, a igualdade de tratamento e a não discriminação estão agora no artigo 1.º-B, n.º 1.
- O dever de assegurar que os operadores respeitam as normas sociais, laborais, ambientais, de igualdade de género e anticorrupção, que era o n.º 2, passou para o artigo 1.º-B, n.º 4.
- Os n.ºs 3 e 4 obrigam a adotar medidas para impedir, identificar e resolver conflitos de interesses, e definem-nos como qualquer interesse financeiro, económico ou pessoal, de quem participa na preparação ou na condução do procedimento ou pode influenciar o resultado, que comprometa a sua imparcialidade e independência. Abrangem dirigentes, trabalhadores e prestadores de serviços que agem em nome da entidade.
- A publicidade, a tutela da confiança, a sustentabilidade e a responsabilidade deixam de estar nominadas no Código, mas continuam a vincular pela Constituição e pelo Código do Procedimento Administrativo.
- Nos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026 vale a redação anterior, que juntava no mesmo artigo os princípios gerais e os da contratação.
Cuidados
Quando falta uma regra expressa, é aqui e no artigo 1.º-B que a fundamentação se apoia, e é também nos princípios que o Tribunal de Contas ancora recusas de visto em procedimentos «tecnicamente legais». Cláusulas que só um operador consegue satisfazer, prazos impraticáveis para quem não conhecia o caderno de encargos de antemão ou lotes desenhados à medida violam os princípios muito antes de violarem qualquer norma concreta. Os conflitos de interesses tratam-se antes de o procedimento começar, e as medidas tomadas devem ficar registadas.
Relacionados
Nesta revisão
O que muda neste artigo a 1 de outubro de 2026, nota a nota.
Referido em
Artigo anterior
Artigo 1.º — Âmbito
Artigo seguinte
Artigo 1.º-B — Princípios gerais da contratação pública
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.