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Parte II · Secção III — Fase da apresentação das soluções e de diálogo com os candidatos qualificados

Artigo 216.º — Notificação da conclusão do diálogo.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

O órgão competente para a decisão de contratar notifica todos os candidatos qualificados cujas soluções tenham sido admitidas da decisão tomada nos termos do disposto no n.º 3 do artigo anterior, remetendo-lhes o relatório.

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

O órgão competente notifica todos os candidatos qualificados com solução admitida da decisão tomada sobre o relatório do diálogo (artigo 215.º, n.º 3), e envia-lhes o relatório.

Na prática

  • A notificação vai para todos os que participaram no diálogo, e não só para o autor da solução identificada.
  • Havendo solução, o convite à apresentação de propostas segue em simultâneo com esta notificação (artigo 217.º, n.º 1).

Cuidados

O relatório enviado aos candidatos não pode revelar soluções ou informações que um deles transmitiu como confidenciais sem o seu consentimento escrito (artigo 214.º, n.º 3). Convém preparar uma versão do relatório que respeite esse limite.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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