Parte II · Secção III — Fase da apresentação das soluções e de diálogo com os candidatos qualificados
Artigo 215.º — Relatório do diálogo.
1 - Concluída a fase do diálogo, o júri elabora um relatório fundamentado, no qual propõe, clara e distintamente, a solução suscetível de satisfazer as necessidades e as exigências da entidade adjudicante ou, em alternativa, que nenhuma das soluções apresentadas satisfaz aquelas necessidades e exigências.
2 - O relatório previsto no número anterior, juntamente com os demais documentos que compõem o processo, é enviado ao órgão competente para a decisão de contratar.
3 - Cabe ao órgão competente para a decisão de contratar decidir sobre a aprovação de todas as propostas contidas no relatório, nomeadamente para efeitos de convite à apresentação de propostas.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - Concluída a fase do diálogo, o júri elabora um relatório fundamentado, no qual propõe, clara e distintamente, a solução suscetível de satisfazer as necessidades e as exigências da entidade adjudicante ou, em alternativa, que nenhuma das soluções apresentadas satisfaz aquelas necessidades e exigências.
2 - O relatório previsto no número anterior, juntamente com os demais documentos que compõem o processo, é enviado ao órgão competente para a decisão de contratar.
3 - Cabe ao órgão competente para a decisão de contratar decidir sobre a aprovação de todas as propostas contidas no relatório, nomeadamente para efeitos de convite à apresentação de propostas.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Concluído o diálogo, o júri elabora um relatório fundamentado em que propõe a solução que satisfaz as necessidades e exigências da entidade adjudicante ou, em alternativa, que nenhuma as satisfaz (n.º 1). O relatório segue, com o processo, para o órgão competente para a decisão de contratar (n.º 2), a quem cabe decidir, nomeadamente para efeitos de convite à apresentação de propostas (n.º 3).
Na prática
- Se for identificada uma solução, segue-se o convite a todos os candidatos com solução admitida (artigo 217.º).
- Se nenhuma solução servir, não há adjudicação e o procedimento extingue-se (artigo 79.º, n.º 1, alínea f)).
- A decisão é do órgão competente, e não do júri, que apenas propõe.
Cuidados
O relatório tem de propor a solução «clara e distintamente». Se a solução foi identificada por comparação (artigo 214.º, n.º 5, alínea a)), o relatório deve mostrar a comparação feita e as razões da escolha, porque é essa fundamentação que os outros candidatos vão ler.
Relacionados
Referido em
Artigo anterior
Artigo 214.º — Formalidades a observar
Artigo seguinte
Artigo 216.º — Notificação da conclusão do diálogo
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.