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Parte II · Secção III — Fase da apresentação das soluções e de diálogo com os candidatos qualificados

Artigo 215.º — Relatório do diálogo.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - Concluída a fase do diálogo, o júri elabora um relatório fundamentado, no qual propõe, clara e distintamente, a solução suscetível de satisfazer as necessidades e as exigências da entidade adjudicante ou, em alternativa, que nenhuma das soluções apresentadas satisfaz aquelas necessidades e exigências.

2 - O relatório previsto no número anterior, juntamente com os demais documentos que compõem o processo, é enviado ao órgão competente para a decisão de contratar.

3 - Cabe ao órgão competente para a decisão de contratar decidir sobre a aprovação de todas as propostas contidas no relatório, nomeadamente para efeitos de convite à apresentação de propostas.

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

Concluído o diálogo, o júri elabora um relatório fundamentado em que propõe a solução que satisfaz as necessidades e exigências da entidade adjudicante ou, em alternativa, que nenhuma as satisfaz (n.º 1). O relatório segue, com o processo, para o órgão competente para a decisão de contratar (n.º 2), a quem cabe decidir, nomeadamente para efeitos de convite à apresentação de propostas (n.º 3).

Na prática

  • Se for identificada uma solução, segue-se o convite a todos os candidatos com solução admitida (artigo 217.º).
  • Se nenhuma solução servir, não há adjudicação e o procedimento extingue-se (artigo 79.º, n.º 1, alínea f)).
  • A decisão é do órgão competente, e não do júri, que apenas propõe.

Cuidados

O relatório tem de propor a solução «clara e distintamente». Se a solução foi identificada por comparação (artigo 214.º, n.º 5, alínea a)), o relatório deve mostrar a comparação feita e as razões da escolha, porque é essa fundamentação que os outros candidatos vão ler.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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