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Parte II · Secção IV — Fase da apresentação e análise das propostas e da adjudicação

Artigo 217.º — Convite.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - Caso tenha sido identificada uma solução suscetível de satisfazer as necessidades e as exigências da entidade adjudicante, o órgão competente para a decisão de contratar envia a todos os candidatos qualificados cujas soluções tenham sido admitidas, simultaneamente com a notificação referida no artigo anterior, um convite à apresentação de propostas.

2 - Para além dos elementos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 189.º, o convite à apresentação das propostas deve ainda indicar o modelo de avaliação das mesmas.

3 - O convite à apresentação das propostas deve ser acompanhado do caderno de encargos ou da indicação do endereço do sítio da Internet onde este é disponibilizado.

Alterado porDL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

Identificada uma solução, o órgão competente envia a todos os candidatos com solução admitida, em simultâneo com a notificação do artigo 216.º, um convite à apresentação de propostas (n.º 1). O convite tem os elementos dos n.ºs 2 e 4 do artigo 189.º e ainda o modelo de avaliação (n.º 2), e é acompanhado do caderno de encargos ou do endereço onde este está disponível (n.º 3).

Na prática

  • Todos os candidatos com solução admitida são convidados, e não só o autor da solução identificada.
  • É no convite que o modelo de avaliação fica completo, incluindo as ponderações que o programa possa ter deixado só por ordem de importância (artigo 206.º, n.º 4).
  • Os elementos do artigo 189.º, n.º 2, incluem o prazo das propostas, as línguas admitidas, as variantes, o prazo de manutenção e a caução.
  • Desde 1 de outubro de 2026, o convite deixa de remeter para o n.º 3 do artigo 189.º, revogado, que permitia fixar o limiar do preço anormalmente baixo. Essa definição continua possível no convite ou no programa, com os critérios usados (artigo 71.º, n.º 1).

Cuidados

O prazo das propostas não pode ser inferior a 30 dias a contar do envio do convite (artigo 218.º). E o caderno de encargos tem de refletir a solução identificada no diálogo sem sair das necessidades da memória descritiva. Nos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026, vale a redação anterior.

Remissões no Código

Este artigo remete para

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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