Parte II · Secção III — Fase da apresentação das soluções e de diálogo com os candidatos qualificados
Artigo 214.º — Formalidades a observar.
1 - O júri notifica os candidatos qualificados cujas soluções tenham sido admitidas, com uma antecedência mínima de três dias, da data, da hora e do local da primeira sessão de diálogo, agendando as restantes sessões nos termos que tiver por convenientes.
2 - Na fase de diálogo, o júri reúne sempre em separado com cada candidato qualificado, devendo garantir a igualdade de tratamento de todos eles, designadamente não facultando, de forma discriminatória, informações que possam dar vantagem a uns relativamente a outros.
3 - As soluções apresentadas ou outras informações que, no todo ou em parte, tenham sido transmitidas com caráter de confidencialidade pelos candidatos durante as sessões da fase de diálogo, só com o consentimento expresso e por escrito dos mesmos é que podem ser divulgadas aos outros candidatos ou a terceiros.
4 - Às sessões da fase de diálogo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 120.º
5 - O diálogo com os candidatos prossegue até o júri:
a) Identificar, se necessário por comparação, a solução suscetível de satisfazer as necessidades e as exigências da entidade adjudicante;
b) Declarar que nenhuma das soluções apresentadas e discutidas satisfaz as necessidades e as exigências da entidade adjudicante.
6 - Os candidatos qualificados devem fazer-se representar nas sessões da fase de diálogo pelos seus representantes legais ou pelos representantes comuns dos agrupamentos candidatos, se existirem, podendo ser acompanhados por técnicos por eles indicados.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - O júri notifica os candidatos qualificados cujas soluções tenham sido admitidas, com uma antecedência mínima de três dias, da data, da hora e do local da primeira sessão de diálogo, agendando as restantes sessões nos termos que tiver por convenientes.
2 - Na fase de diálogo, o júri reúne sempre em separado com cada candidato qualificado, devendo garantir a igualdade de tratamento de todos eles, designadamente não facultando, de forma discriminatória, informações que possam dar vantagem a uns relativamente a outros.
3 - As soluções apresentadas ou outras informações que, no todo ou em parte, tenham sido transmitidas com caráter de confidencialidade pelos candidatos durante as sessões da fase de diálogo, só com o consentimento expresso e por escrito dos mesmos é que podem ser divulgadas aos outros candidatos ou a terceiros.
4 - Às sessões da fase de diálogo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 120.º
5 - O diálogo com os candidatos prossegue até o júri:
a) Identificar, se necessário por comparação, a solução suscetível de satisfazer as necessidades e as exigências da entidade adjudicante;
b) Declarar que nenhuma das soluções apresentadas e discutidas satisfaz as necessidades e as exigências da entidade adjudicante.
6 - Os candidatos qualificados devem fazer-se representar nas sessões da fase de diálogo pelos seus representantes legais ou pelos representantes comuns dos agrupamentos candidatos, se existirem, podendo ser acompanhados por técnicos por eles indicados.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O júri convoca os candidatos com solução admitida com pelo menos três dias de antecedência para a primeira sessão e agenda as restantes como entender (n.º 1). Reúne sempre em separado com cada um e garante a igualdade de tratamento, sem dar informação de forma discriminatória (n.º 2). As soluções e informações confidenciais só se divulgam com consentimento expresso e escrito de quem as deu (n.º 3). O diálogo prossegue até o júri identificar a solução adequada, se necessário por comparação, ou declarar que nenhuma serve (n.º 5).
Na prática
- Ao contrário da negociação, em que o júri escolhe o formato (artigo 120.º, n.º 2), aqui as sessões são sempre individuais.
- De cada sessão lavra-se ata, assinada pelo júri e pelos representantes presentes, e as informações prestadas são sigilosas durante o diálogo (n.º 4, que remete para o artigo 120.º, n.ºs 3 e 5).
- Os candidatos fazem-se representar pelos representantes legais ou pelo representante comum do agrupamento, podendo levar técnicos (n.º 6).
Cuidados
O n.º 3 é o limite mais sensível: juntar num só caderno de encargos as melhores ideias de vários candidatos equivale a divulgá-las aos outros, e exige o consentimento escrito de quem as transmitiu como confidenciais. Convém que o júri pergunte, logo no início, o que cada candidato considera confidencial.
Relacionados
Remissões no Código
Este artigo remete para
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.