Parte II · Capítulo II — Sistemas de aquisição dinâmicos
Artigo 237.º — Noção.
1 - A entidade adjudicante pode, através de um sistema de aquisição dinâmico celebrar contratos de locação ou de aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços de uso corrente, bem como contratos de empreitada de obras públicas de complexidade técnica reduzida, cujas características e modos de execução genericamente disponíveis no mercado satisfaçam as suas necessidades.
2 - O sistema de aquisição dinâmico é totalmente eletrónico e deve admitir a apresentação de candidaturas durante toda a sua vigência não podendo ser cobradas quaisquer quantias relacionadas com a instituição ou a operacionalização do sistema aos interessados, candidatos e concorrentes.
3 - O sistema de aquisição dinâmico rege-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições que regulam o concurso limitado por prévia qualificação, em tudo o que não esteja especialmente previsto nos artigos seguintes e seja com eles compatível.
4 - A instituição de um sistema de aquisição dinâmico sem publicação no Jornal Oficial da União Europeia só permite a celebração de contratos ao abrigo do mesmo enquanto o somatório dos respetivos preços contratuais seja inferior ao valor referido nas alíneas b) ou c) do n.º 3 do artigo 474.º, a partir do qual a referida publicação é obrigatória.
5 - O sistema de aquisição dinâmico pode ser instituído por centrais de compras para a celebração de contratos por parte das entidades adjudicantes por ele abrangidas.
6 - A entidade adjudicante não pode instituir um sistema de aquisição dinâmico de modo a impedir, restringir ou falsear a concorrência.
7 - Salvo disposição em contrário constante do caderno de encargos relativo ao sistema de aquisição dinâmico, as entidades adjudicantes não são obrigadas a celebrar contratos ao seu abrigo.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Em síntese
O sistema de aquisição dinâmico serve para contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de serviços de uso corrente, e para empreitadas de complexidade técnica reduzida. É totalmente eletrónico e — a característica que o distingue do acordo-quadro — tem de admitir a apresentação de candidaturas durante toda a sua vigência, sem que possa ser cobrada qualquer quantia aos interessados, candidatos ou concorrentes.
Na prática
- Rege-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições do concurso limitado por prévia qualificação (n.º 3): há uma fase de qualificação permanentemente aberta e, depois, convites aos qualificados.
- Instituído sem publicação no JOUE, só permite celebrar contratos enquanto o somatório dos preços contratuais for inferior aos limiares das alíneas b) ou c) do n.º 3 do artigo 474.º (n.º 4).
- Pode ser instituído por centrais de compras para as entidades que abrangem (n.º 5), e as entidades não são obrigadas a contratar ao seu abrigo, salvo disposição em contrário do caderno de encargos (n.º 7).
Cuidados
A diferença face ao acordo-quadro é substantiva e decide a escolha entre os dois: o acordo-quadro fecha o universo de fornecedores por até quatro anos; o sistema dinâmico mantém-no permanentemente aberto a quem se qualifique. Onde o mercado é volátil ou tem entrantes frequentes, essa abertura vale mais do que a simplicidade do acordo-quadro — e é também a razão pela qual o n.º 6 dispensa aqui o discurso anti-abuso mais elaborado: quem pode entrar a qualquer momento dificilmente é excluído da concorrência.
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O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.