Parte II · Capítulo II — Sistemas de aquisição dinâmicos
Artigo 238.º — Fases do sistema.
O sistema de aquisição dinâmico compreende as seguintes fases:
a) Instituição do sistema, divulgado através da publicação de anúncio no Diário da República e no Jornal Oficial da União Europeia, quando obrigatório, nos termos das alíneas b) ou c) do n.º 3 do artigo 474.º;
b) Apresentação das candidaturas e qualificação dos candidatos, a qual se prolonga durante o período de vigência do sistema de aquisição dinâmico;
c) Apresentação e análise das propostas e adjudicação.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
O sistema de aquisição dinâmico compreende as seguintes fases:
a) Instituição do sistema, divulgado através da publicação de anúncio no Diário da República e no Jornal Oficial da União Europeia, quando obrigatório, nos termos das alíneas b) ou c) do n.º 3 do artigo 474.º;
b) Apresentação das candidaturas e qualificação dos candidatos, a qual se prolonga durante o período de vigência do sistema de aquisição dinâmico;
c) Apresentação e análise das propostas e adjudicação.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O sistema de aquisição dinâmico tem três fases: instituição, divulgada por anúncio no Diário da República e, quando obrigatório, no Jornal Oficial da União Europeia (alínea a)); candidaturas e qualificação, que se prolonga durante toda a vigência do sistema (alínea b)); e propostas e adjudicação (alínea c)).
Na prática
- O anúncio no Jornal Oficial é obrigatório nos termos das alíneas b) ou c) do n.º 3 do artigo 474.º: 140 000 € no Estado e 216 000 € nas outras entidades adjudicantes (a republicação escreve 139 000 €, mas prevalece o regulamento europeu).
- Instituído sem anúncio no Jornal Oficial, o sistema só permite contratar enquanto a soma dos preços contratuais ficar abaixo desse limiar (artigo 237.º, n.º 4).
- A qualificação nunca fecha: quem se qualifica durante a vigência passa a receber os convites seguintes.
Cuidados
A remissão é só para os limiares de bens e serviços, também quando o sistema abranja empreitadas de complexidade técnica reduzida (artigo 237.º, n.º 1). Lida à letra, a soma dos preços dessas empreitadas conta para o mesmo limiar. Na dúvida, publicar no Jornal Oficial desde o início evita que o sistema fique bloqueado a meio.
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Remissões no Código
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Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.