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Parte V

Artigo 474.º Montantes dos limiares europeus.

Texto consolidadoAnotações atualizadas em agosto de 2026

1 - Os montantes dos limiares europeus, para efeito de publicitação obrigatória de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, são os previstos no artigo 8.º da Diretiva 2014/23/UE, no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE e no artigo 15.º da Diretiva 2014/25/UE, os quais se reproduzem nos números seguintes, na redação que lhes foi dada pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/1827, pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/1828 e pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/1829.

2 - O montante do limiar previsto para os contratos de concessão de serviços públicos e de obras públicas é de € 5 350 000.

3 - Os montantes dos limiares previstos para os contratos públicos são os seguintes:

a) € 5 382 000, para os contratos de empreitada de obras públicas;

b) € 140 000, para os contratos públicos de fornecimento de bens, prestação de serviços e de concursos de conceção, adjudicados pelo Estado;

c) € 215 000, para os contratos referidos na alínea anterior, adjudicados por outras entidades adjudicantes;

d) € 750 000, para os contratos públicos relativos a serviços sociais e outros serviços específicos enumerados no anexo ix ao presente Código.

4 - Os montantes dos limiares previstos para os contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais são os seguintes:

a) € 5 350 000, para os contratos de empreitada de obras públicas;

b) € 428 000, para os contratos públicos de fornecimento de bens, prestação de serviços e de concursos de conceção;

c) € 1 000 000, para os contratos públicos relativos a serviços sociais e outros serviços específicos enumerados no anexo ix ao presente Código.

5 - A revisão dos montantes dos limiares referidos nos números anteriores por ato delegado da Comissão Europeia determina a modificação do presente artigo e é divulgada no portal dos contratos públicos.

Alterado porLei n.º 30/2021, de 21/05ver a cronologia

Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Em síntese

O artigo 474.º fixa os montantes dos limiares europeus — os valores a partir dos quais é obrigatória a publicitação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia. Não os cria: reproduz os limiares dos artigos 8.º da Diretiva 2014/23/UE, 4.º da Diretiva 2014/24/UE e 15.º da Diretiva 2014/25/UE, revistos de dois em dois anos por regulamento delegado da Comissão para acompanhar o Acordo sobre Contratos Públicos da OMC.

Na prática

  • O n.º 5 é a chave de leitura de todo o artigo: a revisão dos montantes por ato delegado da Comissão determina a modificação do presente artigo e é divulgada no portal dos contratos públicos. Os regulamentos delegados são diretamente aplicáveis — não esperam por transposição.
  • Para o biénio 2026-2027 (Regulamentos Delegados (UE) 2025/2150 a 2025/2152, aplicáveis desde 1 de janeiro de 2026), os valores são 5 404 000 € nas empreitadas e concessões, 140 000 € nos bens e serviços do Estado, 216 000 € nos das restantes entidades adjudicantes, 432 000 € nos setores especiais, e 750 000 € / 1 000 000 € nos serviços sociais e outros serviços específicos.
  • Os limiares europeus são coisa distinta dos limiares internos dos artigos 19.º e 20.º, que escolhem entre ajuste direto, consulta prévia e concurso.

Cuidados

Atenção à desatualização do texto: a versão consolidada em circulação exibe montantes de biénios anteriores (5 382 000 €, 215 000 €, 428 000 €), porque a alteração automática do n.º 5 nem sempre chega às compilações. Prevalecem os regulamentos delegados em vigor — confirmar sempre no portal BASE antes de decidir se o anúncio vai ou não ao JOUE. Publicar a menos é vício de procedimento com risco de ineficácia; verificámos a frase que circula sobre estes valores em rigor.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.