Parte II · Capítulo III — Sistemas de qualificação
Artigo 247.º — Participação num sistema de qualificação.
1 - A entidade adjudicante que tenha instituído um sistema de qualificação deve assegurar que os interessados possam, durante todo o tempo de duração do sistema, solicitar a sua qualificação.
2 - A entidade adjudicante deve fornecer, a pedido dos interessados, todos os documentos que contenham regras e critérios de qualificação para além dos constantes dos anúncios previstos no artigo 245.º
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - A entidade adjudicante que tenha instituído um sistema de qualificação deve assegurar que os interessados possam, durante todo o tempo de duração do sistema, solicitar a sua qualificação.
2 - A entidade adjudicante deve fornecer, a pedido dos interessados, todos os documentos que contenham regras e critérios de qualificação para além dos constantes dos anúncios previstos no artigo 245.º
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Enquanto o sistema de qualificação durar, os interessados podem pedir a qualificação a todo o tempo (n.º 1). A entidade adjudicante fornece, a pedido, todos os documentos com regras e critérios de qualificação que não constem dos anúncios (n.º 2).
Na prática
- Não há prazo de candidatura fechado: o sistema está permanentemente aberto.
- O pedido é decidido no prazo de seis meses, e o silêncio vale como deferimento (artigo 249.º, n.º 1).
Cuidados
Documentos de qualificação que não se forneçam a quem os pede tornam o sistema opaco e afastam novos operadores. A resposta ao pedido do n.º 2 deve ser rápida e completa.
Relacionados
Remissões no Código
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O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.