Parte II · Capítulo III — Sistemas de qualificação
Artigo 245.º — Instituição de sistemas de qualificação.
1 - Quando o contrato a celebrar diga direta e principalmente respeito a uma ou a várias das atividades exercidas nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, estas podem instituir sistemas de qualificação de interessados em participar em concursos limitados por prévia qualificação ou em procedimentos de negociação para a formação de contratos de empreitada de obras públicas, de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis ou de contratos de aquisição de serviços.
2 - A instituição de um sistema de qualificação é publicitada no Diário da República através de anúncio conforme modelo aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pela edição do Diário da República e pelas áreas das finanças e das obras públicas.
3 - O anúncio referido no número anterior ou um resumo dos seus elementos mais importantes pode ser posteriormente divulgado por qualquer outro meio considerado conveniente, nomeadamente através da sua publicação em plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante.
4 - Deve ainda ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia um anúncio do sistema de qualificação, formulário-tipo «Concurso» constante do Regulamento de Execução (UE) 2019/1780 da Comissão de 23 de setembro de 2019.
5 - Quando o sistema de qualificação tiver uma duração superior a três anos, os anúncios previstos nos n.os 2 e 4 devem ser republicados anualmente.
6 - Aos anúncios previstos nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 131.º
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - Quando o contrato a celebrar diga direta e principalmente respeito a uma ou a várias das atividades exercidas nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, estas podem instituir sistemas de qualificação de interessados em participar em concursos limitados por prévia qualificação ou em procedimentos de negociação para a formação de contratos de empreitada de obras públicas, de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis ou de contratos de aquisição de serviços.
2 - A instituição de um sistema de qualificação é publicitada no Diário da República através de anúncio conforme modelo aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pela edição do Diário da República e pelas áreas das finanças e das obras públicas.
3 - O anúncio referido no número anterior ou um resumo dos seus elementos mais importantes pode ser posteriormente divulgado por qualquer outro meio considerado conveniente, nomeadamente através da sua publicação em plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante.
4 - Deve ainda ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia um anúncio do sistema de qualificação, conforme modelo constante do anexo vii ao Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/1986, da Comissão, de 11 de novembro de 2015.
5 - Quando o sistema de qualificação tiver uma duração superior a três anos, os anúncios previstos nos n.os 2 e 4 devem ser republicados anualmente.
6 - Aos anúncios previstos nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 131.º
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Nos setores especiais (água, energia, transportes e serviços postais), as entidades do artigo 7.º, n.º 1, podem instituir sistemas de qualificação de interessados em participar em concursos limitados por prévia qualificação ou em procedimentos de negociação, para empreitadas, bens e serviços (n.º 1). O sistema é publicitado no Diário da República (n.º 2) e no Jornal Oficial da União Europeia (n.º 4), e os anúncios são republicados todos os anos se o sistema durar mais de três (n.º 5).
Na prática
- O sistema funciona como uma lista permanente de operadores qualificados, de onde se selecionam os convidados para cada procedimento (artigo 250.º).
- Os procedimentos lançados a partir do sistema dispensam os anúncios próprios do concurso limitado e da negociação (artigo 250.º, n.º 4).
- O anúncio, ou um resumo, pode ser divulgado também por outros meios, como a plataforma eletrónica (n.º 3), e aplicam-se as regras do comprovativo do envio e da simultaneidade (n.º 6).
- Desde 1 de outubro de 2026, o anúncio europeu segue o formulário-tipo «Concurso» do Regulamento de Execução (UE) 2019/1780, em vez do anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2015/1986.
Cuidados
O n.º 1 mantém a fórmula «diga direta e principalmente respeito» às atividades do setor, que o artigo 11.º abandonou desde 1 de outubro de 2026: hoje, a parte II aplica-se às entidades dos setores especiais quando o contrato é celebrado «no âmbito do exercício» dessas atividades. Na dúvida, é o artigo 11.º que delimita o âmbito.
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O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.