Parte II · Capítulo III — Sistemas de qualificação
Artigo 249.º — Decisão de qualificação.
1 - O órgão da entidade adjudicante que para tal for competente deve pronunciar-se sobre o pedido de qualificação, no prazo de seis meses a contar da data da respetiva apresentação, equivalendo o silêncio ao deferimento do pedido.
2 - O indeferimento do pedido de qualificação deve ser fundamentado com base nas regras e nos critérios aplicáveis e comunicado aos interessados.
3 - O órgão referido no n.º 1 apenas pode revogar a decisão de qualificação de qualquer interessado por motivos relativos ao incumprimento superveniente das regras ou dos critérios aplicáveis, ainda que resultantes de uma atualização dos mesmos.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - O órgão da entidade adjudicante que para tal for competente deve pronunciar-se sobre o pedido de qualificação, no prazo de seis meses a contar da data da respetiva apresentação, equivalendo o silêncio ao deferimento do pedido.
2 - O indeferimento do pedido de qualificação deve ser fundamentado com base nas regras e nos critérios aplicáveis e comunicado aos interessados.
3 - O órgão referido no n.º 1 apenas pode revogar a decisão de qualificação de qualquer interessado por motivos relativos ao incumprimento superveniente das regras ou dos critérios aplicáveis, ainda que resultantes de uma atualização dos mesmos.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O órgão competente decide o pedido de qualificação em seis meses a contar da sua apresentação, e o silêncio vale deferimento (n.º 1). O indeferimento é fundamentado nas regras e critérios aplicáveis e comunicado (n.º 2). A qualificação só pode ser revogada por incumprimento superveniente das regras ou critérios, incluindo os atualizados (n.º 3).
Na prática
- Passados seis meses sem decisão, o interessado considera-se qualificado.
- A revogação exige um facto novo: não se revoga uma qualificação por reavaliação dos mesmos factos.
Cuidados
O deferimento tácito pode deixar no sistema quem não cumpre os critérios. A entidade que não consiga decidir em seis meses deve, pelo menos, organizar a análise por ordem de entrada, para que o silêncio não seja a regra.
Relacionados
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Artigo 248.º — Atualização das regras e dos critérios de qualificação
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Artigo 250.º — Seleção dos interessados qualificados
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.