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Parte II · Capítulo III — Sistemas de qualificação

Artigo 249.º — Decisão de qualificação.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - O órgão da entidade adjudicante que para tal for competente deve pronunciar-se sobre o pedido de qualificação, no prazo de seis meses a contar da data da respetiva apresentação, equivalendo o silêncio ao deferimento do pedido.

2 - O indeferimento do pedido de qualificação deve ser fundamentado com base nas regras e nos critérios aplicáveis e comunicado aos interessados.

3 - O órgão referido no n.º 1 apenas pode revogar a decisão de qualificação de qualquer interessado por motivos relativos ao incumprimento superveniente das regras ou dos critérios aplicáveis, ainda que resultantes de uma atualização dos mesmos.

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

O órgão competente decide o pedido de qualificação em seis meses a contar da sua apresentação, e o silêncio vale deferimento (n.º 1). O indeferimento é fundamentado nas regras e critérios aplicáveis e comunicado (n.º 2). A qualificação só pode ser revogada por incumprimento superveniente das regras ou critérios, incluindo os atualizados (n.º 3).

Na prática

  • Passados seis meses sem decisão, o interessado considera-se qualificado.
  • A revogação exige um facto novo: não se revoga uma qualificação por reavaliação dos mesmos factos.

Cuidados

O deferimento tácito pode deixar no sistema quem não cumpre os critérios. A entidade que não consiga decidir em seis meses deve, pelo menos, organizar a análise por ordem de entrada, para que o silêncio não seja a regra.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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