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Parte II · Capítulo III — Sistemas de qualificação

Artigo 250.º — Seleção dos interessados qualificados.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - Os interessados qualificados são selecionados pelo órgão referido no artigo anterior, de acordo com as regras fixadas no sistema de qualificação, para apresentarem propostas em concurso limitado por prévia qualificação ou em procedimento de negociação.

2 - O órgão referido no artigo anterior pode também recorrer a sistemas de qualificação instituídos por outras entidades adjudicantes para proceder à seleção dos interessados qualificados de acordo com as regras fixadas nesses sistemas.

3 - Aos interessados selecionados nos termos do disposto nos números anteriores é enviado o programa do procedimento contendo as regras do concurso limitado por prévia qualificação ou do procedimento de negociação aplicáveis a partir da fase da apresentação das propostas.

4 - Nos concursos limitados por prévia qualificação e nos procedimentos de negociação adotados na sequência da instituição de um sistema de qualificação não há lugar à publicação dos anúncios previstos nos artigos 167.º e 197.º, respetivamente.

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

Os interessados qualificados são selecionados, segundo as regras do sistema, para apresentar propostas em concurso limitado por prévia qualificação ou em procedimento de negociação (n.º 1). A entidade pode usar sistemas de qualificação de outras entidades adjudicantes (n.º 2). Os selecionados recebem o programa do procedimento a partir da fase das propostas (n.º 3), e não há anúncio próprio do concurso limitado nem da negociação (n.º 4).

Na prática

  • O sistema substitui a fase de candidaturas e qualificação: o procedimento começa, na prática, na fase das propostas.
  • A dispensa de anúncio (n.º 4) é o que torna o sistema útil para quem contrata com frequência prestações semelhantes.

Cuidados

A seleção entre os qualificados tem de seguir as regras fixadas no sistema. Escolher, caso a caso, sem critério anunciado, quem convidar, esvazia a igualdade que a qualificação aberta pretende garantir.

Remissões no Código

Este artigo remete para

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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