Parte II · Capítulo II — Celebração de contratos ao abrigo de acordos-quadro
Artigo 258.º — Celebração de contratos ao abrigo de acordos-quadro cujos termos abranjam todos os seus aspetos submetidos à concorrência.
1 - Deve adotar-se o ajuste direto para a formação de contratos a celebrar ao abrigo de acordos-quadro na modalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 252.º
2 - Quando exista mais do que um cocontratante no acordo-quadro, o adjudicatário é selecionado de acordo com os critérios objetivos estabelecidos no caderno de encargos do acordo-quadro, não havendo reabertura da concorrência.
3 - O conteúdo dos contratos a que se refere o n.º 1 deve corresponder às condições contratuais estabelecidas no acordo-quadro, não sendo necessária a elaboração de um caderno de encargos.
4 - Caso tal se revele necessário, a entidade adjudicante pode solicitar ao cocontratante do acordo-quadro que pormenorize aspetos constantes da sua proposta.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Em síntese
Nos acordos-quadro da modalidade a) — aqueles em que todos os aspetos da execução estão suficientemente especificados —, os contratos ao seu abrigo formam-se por ajuste direto. Havendo mais do que um cocontratante, o adjudicatário é selecionado pelos critérios objetivos do caderno de encargos do acordo-quadro, sem reabertura da concorrência.
Na prática
- O conteúdo dos contratos deve corresponder às condições já estabelecidas no acordo-quadro, não sendo necessária a elaboração de caderno de encargos (n.º 3). É essa a simplificação.
- Se necessário, a entidade pode pedir ao cocontratante que pormenorize aspetos da sua proposta (n.º 4) — pormenorizar, não renegociar.
- Este ajuste direto vive fora da lógica dos artigos 19.º e 20.º: o fundamento não é o valor, é a existência do acordo-quadro.
Cuidados
«Sem reabertura da concorrência» significa exatamente isso: pedir novos preços aos vários cocontratantes na modalidade a) desvirtua o modelo, porque as condições já estavam fixadas — quem quer competição no momento da compra escolhe a modalidade b). E, sendo o procedimento um ajuste direto, mantêm-se as obrigações que lhe são próprias, com destaque para a publicitação no portal BASE como condição de eficácia para pagamentos (artigo 127.º).
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O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.