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Parte II · Capítulo I — Celebração de acordos quadro

Artigo 253.º — Procedimento de formação dos acordos quadro.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente capítulo, à escolha do procedimento para a formação de um acordo quadro e à respetiva tramitação são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas previstas no título i, nos capítulos ii a xiii do título ii e no título iii da parte ii do presente Código.

2 - A escolha do procedimento de formação do acordo-quadro nos termos do disposto nos artigos 19.º a 21.º só permite a celebração de contratos ao seu abrigo enquanto o somatório dos respetivos preços contratuais seja inferior aos valores correspondentemente aplicáveis nos termos do artigo 474.º

3 - A titularidade do alvará ou do certificado de empreiteiro de obras públicas para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 81.º apenas é relevante para as categorias e as subcategorias, independentemente das respetivas classes.

4 - O programa do procedimento de formação de acordos-quadro com várias entidades deve indicar o número de propostas a adjudicar que não deve ser inferior a três, salvo quando o número de candidatos qualificados, ou de propostas apresentadas e não excluídas, seja inferior.

5 - [Revogado.]

Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

À escolha e à tramitação do procedimento de formação de um acordo-quadro aplicam-se, com as adaptações necessárias, as regras gerais da parte II (n.º 1). Se o procedimento for escolhido pelo valor, nos termos dos artigos 19.º a 21.º, só se podem celebrar contratos ao abrigo do acordo enquanto a soma dos preços contratuais ficar abaixo dos valores aplicáveis nos termos do artigo 474.º (n.º 2). Nas empreitadas, o alvará releva só pelas categorias e subcategorias, e não pelas classes (n.º 3). Nos acordos-quadro com várias entidades, o programa indica o número de propostas a adjudicar, pelo menos três, salvo se houver menos candidatos qualificados ou propostas admitidas (n.º 4).

Na prática

  • O valor estimado do acordo-quadro é o valor máximo de todos os contratos previstos durante a sua vigência (artigo 17.º-A, n.º 2), e é por ele que se escolhe o procedimento.
  • As classes do alvará não contam na formação do acordo-quadro porque o valor de cada empreitada ainda não se conhece.
  • Se o número de candidaturas ou propostas ficar abaixo do mínimo fixado no programa, não há adjudicação (artigo 79.º, n.º 1, alínea g)).

Cuidados

O teto do n.º 2 só funciona se a estimativa do acordo-quadro for realista: é ela que justifica o procedimento escolhido. Um acordo-quadro subavaliado para caber num procedimento mais simples esgota-se cedo, ou leva a contratos que o procedimento não cobre.

Remissões no Código

Este artigo remete para

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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