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Parte II · Capítulo II — Celebração de contratos ao abrigo de acordos-quadro

Artigo 259.º Celebração de contratos ao abrigo de acordos-quadro cujos termos não abranjam todos os seus aspetos submetidos à concorrência.

Texto consolidadoAnotações atualizadas em agosto de 2026

1 - Deve adotar-se o procedimento de consulta prévia para a formação de contratos a celebrar ao abrigo de acordos-quadro na modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 252.º

2 - O caderno de encargos do acordo-quadro deve prever as regras quanto aos cocontratantes a convidar em cada procedimento, designadamente em função do lote, se existente, ou do valor do contrato a celebrar.

3 - Quando o caderno de encargos do acordo-quadro preveja que a adjudicação da proposta seja determinada apenas com base no preço ou custo e a aquisição seja realizada através de sistemas de informação disponibilizados pela própria entidade adjudicante, ficam dispensadas outras formalidades previstas no presente Código, designadamente a elaboração de relatórios preliminar e final e audiência prévia.

4 - A entidade adjudicante deve convidar os cocontratantes do acordo-quadro a apresentar propostas circunscritas:

a) Aos termos do acordo-quadro, concretizando, desenvolvendo ou complementando em virtude das particularidades da necessidade cuja satisfação se visa com a celebração do contrato; ou

b) Aos aspetos da execução do contrato a celebrar submetidos à concorrência pelo caderno de encargos do acordo-quadro para os efeitos do procedimento de formação do contrato a celebrar ao seu abrigo.

5 - O convite deve indicar o prazo e o modo de apresentação das propostas, os termos ou os aspetos referidos no número anterior e o critério de adjudicação de acordo com as regras para o efeito definidas no caderno de encargos de formação do acordo-quadro, não sendo necessária a elaboração de um caderno de encargos.

6 - O convite pode ainda prever a realização de leilão eletrónico, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os artigos 140.º a 145.º

7 - Sempre que o critério de adjudicação adotado em função do disposto no caderno de encargos do acordo-quadro seja o da proposta economicamente mais vantajosa, na modalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 74.º, é ainda aplicável o disposto no artigo 139.º

Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08ver a cronologia

Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Em síntese

Nos acordos-quadro da modalidade b) — aqueles em que nem todos os aspetos estão especificados —, os contratos ao seu abrigo formam-se por consulta prévia entre os cocontratantes. O caderno de encargos do acordo-quadro deve prever as regras quanto a quem convidar em cada procedimento, designadamente em função do lote ou do valor do contrato.

Na prática

  • As propostas são circunscritas aos termos do acordo-quadro — concretizando-os ou desenvolvendo-os em função da necessidade concreta — ou aos aspetos submetidos à concorrência pelo caderno de encargos do acordo para este efeito (n.º 4).
  • O convite indica prazo, modo de apresentação e critério de adjudicação segundo as regras já fixadas no acordo-quadro, não sendo necessário caderno de encargos próprio (n.º 5). Pode prever leilão eletrónico (n.º 6).
  • Sendo o critério a proposta economicamente mais vantajosa na modalidade multifator, aplica-se o artigo 139.º: há modelo de avaliação (n.º 7).
  • Quando o caderno de encargos do acordo-quadro determine adjudicação apenas pelo preço ou custo e a aquisição corra por sistemas de informação da própria entidade adjudicante, ficam dispensadas outras formalidades (n.º 3).
  • Esta consulta prévia não está sujeita ao limite mínimo de convidados do artigo 114.º (n.º 2, com o n.º 10 do artigo 257.º).

Cuidados

É aqui que a concorrência real acontece nesta modalidade, e por isso as regras de convite escritas no caderno de encargos do acordo-quadro são a peça decisiva: vagas, permitem dirigir contratos; bem construídas — por lote, por valor, por rotação —, garantem que o acordo-quadro não se converte num monopólio de facto do cocontratante mais próximo.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.