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Parte II · Capítulo I — Celebração de acordos-quadro

Artigo 256.º-A Obtenção de preço mais vantajoso fora do acordo-quadro.

Texto consolidadoAnotações atualizadas em agosto de 2026

1 - As entidades adjudicantes abrangidas por sistemas de compra vinculada ao abrigo de um acordo-quadro ficam excecionadas dessa vinculação caso demonstrem que, para uma dada aquisição ou locação de bens móveis ou aquisição de serviços, a utilização do acordo-quadro levaria ao pagamento de um preço, por unidade de medida, pelo menos, 10 /prct. superior ao preço demonstrado pela entidade adjudicante para objeto com as mesmas características e nível de qualidade, nos termos dos números seguintes.

2 - Para os efeitos do número anterior, o preço por unidade de medida do acordo-quadro a considerar é:

a) O preço obtido na última aquisição realizada ao seu abrigo, nos acordos-quadro correspondentes à modalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 252.º; ou

b) O mais baixo preço indicado pelos fornecedores nos procedimentos de aquisição ao seu abrigo, nos acordos-quadro correspondentes à modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 252.º

3 - A demonstração a que se refere o n.º 1 é feita:

a) No caso da formação de um contrato de aquisição ou locação de bens móveis ou de aquisição de serviços cujo preço contratual não seja superior a € 5000, mediante uma fatura pró-forma ou um documento equivalente e uma declaração da entidade convidada de que o bem ou serviço tem as mesmas características e nível de qualidade dos bens ou serviços objeto do acordo-quadro;

b) No caso da formação de um contrato de aquisição ou locação de bens móveis ou de aquisição de serviços cujo preço contratual seja inferior ao previsto nas alíneas b) ou c) do n.º 3 do artigo 474.º, mediante:

i) Declaração da entidade convidada de aceitação do conteúdo do caderno de encargos do acordo-quadro, elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo i ao presente Código;

ii) Documento que contenha versão simplificada dos atributos da proposta, de acordo com os quais a entidade convidada se dispõe a contratar, incluindo os aspetos da execução do contrato aos quais a entidade adjudicante pretende que a entidade convidada se vincule;

c) No caso da formação de um contrato de aquisição ou locação de bens móveis ou de aquisição de serviços cujo preço contratual seja igual ou superior ao previsto nas alíneas b) ou c) do n.º 3 do artigo 474.º, mediante declaração da entidade convidada de aceitação do conteúdo do caderno de encargos do acordo-quadro, elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo I ao presente Código.

4 - Nos casos previstos na alínea a) do número anterior em que a entidade adjudicante demonstre os requisitos do n.º 1, a adjudicação pode ser feita pelo órgão competente para a decisão de contratar, diretamente sobre a fatura pró-forma ou documento equivalente apresentado pela entidade convidada.

5 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 3 em que a entidade adjudicante demonstre os requisitos do n.º 1, a declaração e os documentos a que aludem as subalíneas i) a ii) da referida alínea equivalem a uma proposta, seguindo-se o procedimento subsequente conforme previsto na parte ii.

6 - Nos casos previstos na alínea c) em que a entidade adjudicante demonstre os requisitos do n.º 1, a aquisição ou locação de bens ou aquisição de serviços fora do acordo-quadro segue o procedimento aplicável nos termos da parte ii, ficando a entidade convidada vinculada a apresentar proposta no âmbito do procedimento pré-contratual correspondente, por preço não superior ao declarado nos termos da referida alínea.

7 - Nos acordos-quadro correspondentes à modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 252.º:

a) A decisão de contratar ao abrigo do acordo-quadro deve ser tomada em simultâneo com a de remeter convite à entidade ou às entidades para efeitos do disposto no presente artigo; e

b) A apresentação das declarações e dos documentos previstos no n.º 3 do presente artigo, nos casos em que permita à entidade adjudicante demonstrar os requisitos do n.º 1, determina não haver lugar a adjudicação ao abrigo do acordo-quadro, aplicando-se o disposto no n.º 2 do artigo 79.º

8 - As entidades cocontratantes ao abrigo do acordo-quadro respetivo não podem apresentar as declarações e os documentos previstos no n.º 3.

Alterado porRetificação n.º 36-A/2017, de 30/10ver a cronologia

Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Em síntese

Uma norma pouco conhecida e muito útil: as entidades abrangidas por sistemas de compra vinculada ao abrigo de um acordo-quadro ficam excecionadas dessa vinculação quando demonstrem que, para uma dada aquisição, usar o acordo-quadro conduziria a um preço superior ao que obtêm no mercado. É a válvula que impede que a compra centralizada saia mais cara do que a compra livre.

Na prática

  • O preço de referência do acordo-quadro é, na modalidade a), o da última aquisição realizada ao seu abrigo; na modalidade b), o mais baixo preço indicado pelos fornecedores nos procedimentos ao seu abrigo (n.º 2).
  • A demonstração faz-se de forma escalonada pelo valor (n.º 3): até 5 000 €, por fatura pró-forma ou documento equivalente com declaração da entidade convidada — podendo a adjudicação ser feita diretamente sobre esse documento (n.º 4); abaixo dos limiares europeus das alíneas b) ou c) do n.º 3 do artigo 474.º, por declaração de aceitação do caderno de encargos do acordo-quadro (anexo I) e versão simplificada dos atributos; a partir desses limiares, segue-se o procedimento da parte II.
  • Na modalidade b), a decisão de contratar ao abrigo do acordo-quadro é tomada em simultâneo com o convite para este efeito, e a demonstração dos requisitos determina que não haja adjudicação ao abrigo do acordo (n.º 7).

Cuidados

O n.º 8 fecha o círculo e é a regra que mais se esquece: as entidades cocontratantes do próprio acordo-quadro não podem apresentar as declarações e documentos do n.º 3. Ou seja, a alternativa tem de vir de fora do acordo — de outro modo, o mecanismo transformar-se-ia numa renegociação de preços com os mesmos fornecedores, à margem das regras que o acordo-quadro fixou.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.