Parte II · Capítulo II — Celebração de contratos ao abrigo de acordos-quadro
Artigo 257.º — Regras gerais.
1 - Só podem celebrar contratos ao abrigo de um acordo-quadro as partes nesse acordo-quadro.
2 - Da celebração de contratos ao abrigo de acordos-quadro não podem resultar alterações substanciais das condições consagradas nestes últimos.
3 - Quando expressamente previsto no caderno de encargos relativo ao acordo-quadro, a entidade adjudicante pode atualizar as características dos bens ou dos serviços a adquirir ao abrigo do acordo-quadro, modificando-as ou substituindo-as por outras, desde que se mantenha o tipo de prestação e os objetivos das especificações fixadas no procedimento de formação do acordo-quadro e desde que tal se justifique em função da ocorrência de inovações tecnológicas.
4 - O disposto no n.º 1 não obsta à adesão de novas entidades adjudicantes, desde que o programa do procedimento ou o convite relativos ao procedimento que deu origem à celebração do acordo-quadro tenha indicado tal possibilidade e tenha identificado, de forma suficiente, designadamente por recurso a categorias gerais ou delimitação geográfica, as entidades adjudicantes que poderiam aderir.
5 - A celebração de contratos ao abrigo de acordo-quadro pode ser realizada mediante catálogos eletrónicos desde que tal possibilidade, bem como as regras sobre o seu funcionamento e utilização, seja expressamente prevista naquele acordo-quadro.
6 - No caso previsto no número anterior, a entidade adjudicante pode definir um objeto contratual combinando prestações de diferentes tipos, desde que disponíveis no catálogo eletrónico, e nos termos do anexo xiv ao presente Código.
7 - As entidades adjudicantes responsáveis pela celebração de acordos-quadro podem disponibilizar sistemas eletrónicos de apresentação e atualização dos documentos de habilitação dos cocontratantes, permitindo a divulgação ou consulta do estado em que os mesmos se encontrem para as entidades que celebrem contratos ao abrigo daqueles acordos-quadro.
8 - Quando disponibilizado, o sistema eletrónico previsto no número anterior é de uso obrigatório para os cocontratantes do acordo-quadro, sendo dispensada a habilitação dos adjudicatários sempre que se celebrem contratos ao abrigo dos mesmos.
9 - A não atualização dos documentos de habilitação no sistema eletrónico referido no n.º 7 determina a suspensão do acordo-quadro relativamente ao cocontratante em incumprimento.
10 - O procedimento por consulta prévia para a formação de contratos ao abrigo de acordos-quadro não está sujeito ao limite previsto no artigo 114.º, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 259.º
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Em síntese
Duas regras de fecho: só as partes no acordo-quadro podem celebrar contratos ao seu abrigo; e da celebração desses contratos não podem resultar alterações substanciais das condições nele consagradas.
Na prática
- A adesão de novas entidades adjudicantes é possível, mas só se o programa ou o convite do procedimento que deu origem ao acordo-quadro tiver indicado essa possibilidade e identificado suficientemente as entidades que dela podiam beneficiar (n.º 4). Não se adere a posteriori.
- Quando expressamente previsto, a entidade pode atualizar as características dos bens ou serviços, modificando-as ou substituindo-as, desde que se mantenha o tipo de prestação (n.º 3) — a válvula que permite acompanhar a evolução tecnológica sem refazer o acordo.
- Os n.os 7 a 9 criam o sistema eletrónico de documentos de habilitação: quando disponibilizado, é de uso obrigatório para os cocontratantes e dispensa a habilitação nos contratos celebrados ao abrigo do acordo-quadro; a não atualização determina a suspensão do acordo-quadro quanto ao cocontratante em falta.
- A consulta prévia ao abrigo de acordo-quadro não está sujeita ao limite do artigo 114.º quanto ao número de convidados (n.º 10, articulado com o n.º 2 do artigo 259.º).
Cuidados
A dispensa de habilitação do n.º 8 é das simplificações mais úteis e das mais mal aproveitadas: exige que a entidade responsável pelo acordo-quadro disponibilize efetivamente o sistema e que os cocontratantes o mantenham atualizado. E a consequência da desatualização não é simbólica — é a suspensão do acordo-quadro para esse fornecedor, que deixa de poder receber contratos até regularizar.
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Artigo 256.º-A — Obtenção de preço mais vantajoso fora do acordo-quadro
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O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.