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Parte II · Capítulo I — Celebração de acordos quadro

Artigo 255.º — Obrigação de celebração de contratos ao abrigo de acordo quadro.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - O cocontratante do acordo quadro obriga-se a celebrar contratos nas condições naquele previstas à medida que a entidade adjudicante parte no acordo quadro o requeira.

2 - Salvo disposição em contrário constante do caderno de encargos relativo ao acordo quadro, as entidades adjudicantes não são obrigadas a celebrar contratos ao seu abrigo.

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

O cocontratante do acordo-quadro obriga-se a celebrar contratos nas condições nele previstas, à medida que a entidade adjudicante o requeira (n.º 1). As entidades adjudicantes não são obrigadas a contratar ao seu abrigo, salvo se o caderno de encargos do acordo-quadro dispuser de outro modo (n.º 2).

Na prática

  • A obrigação é assimétrica: o fornecedor fica vinculado, a entidade não.
  • O cumprimento da obrigação do n.º 1 pode ser garantido por caução (artigo 254.º).
  • O caderno de encargos pode prever compromissos de compra, por exemplo quantidades mínimas, e é essa a forma de a entidade se vincular.

Cuidados

Sem compromisso de compra, o fornecedor reflete no preço o risco de não vender nada. Se a entidade adjudicante sabe que vai comprar, indicar quantidades mínimas no caderno de encargos pode trazer preços melhores.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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