Parte III · Capítulo III — Execução do contrato
Artigo 290.º — Informação e sigilo.
1 - O cocontratante deve prestar ao contraente público todas as informações que este lhe solicitar e que sejam necessárias à fiscalização do modo de execução do contrato, devendo o contraente público satisfazer os pedidos de informação formulados pelo cocontratante e que respeitem a elementos técnicos na sua posse cujo conhecimento se mostre necessário à execução do contrato.
2 - Salvo quando, por força do contrato, caiba ao cocontratante o exercício de poderes públicos, compete exclusivamente ao contraente público a satisfação do direito à informação por parte de particulares sobre o teor do contrato e quaisquer aspetos da respetiva execução.
3 - O contraente público e o cocontratante guardam sigilo sobre quaisquer matérias sujeitas a segredo nos termos da lei às quais tenham acesso por força da execução do contrato.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - O cocontratante deve prestar ao contraente público todas as informações que este lhe solicitar e que sejam necessárias à fiscalização do modo de execução do contrato, devendo o contraente público satisfazer os pedidos de informação formulados pelo cocontratante e que respeitem a elementos técnicos na sua posse cujo conhecimento se mostre necessário à execução do contrato.
2 - Salvo quando, por força do contrato, caiba ao cocontratante o exercício de poderes públicos, compete exclusivamente ao contraente público a satisfação do direito à informação por parte de particulares sobre o teor do contrato e quaisquer aspetos da respetiva execução.
3 - O contraente público e o cocontratante guardam sigilo sobre quaisquer matérias sujeitas a segredo nos termos da lei às quais tenham acesso por força da execução do contrato.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O cocontratante presta ao contraente público todas as informações que este peça e sejam necessárias à fiscalização da execução, e o contraente público responde aos pedidos de informação técnica do cocontratante necessários à execução (n.º 1). Salvo quando o cocontratante exerça poderes públicos, só o contraente público responde a pedidos de informação de particulares sobre o contrato (n.º 2). As partes guardam sigilo sobre matérias sujeitas a segredo por lei a que acedam por força do contrato (n.º 3).
Na prática
- O dever de informação do cocontratante serve a fiscalização, que o contraente público exerce nos termos do artigo 305.º.
- Pedidos de acesso a documentos do contrato feitos por terceiros dirigem-se ao contraente público, e não ao cocontratante.
- O sigilo abrange, por exemplo, dados pessoais e segredos comerciais a que as partes tenham acesso.
Cuidados
O contraente público que responde a pedidos de acesso deve proteger os segredos comerciais do cocontratante que constem do contrato ou da execução, na medida em que a lei o permita. Convém identificar esses elementos logo no início da execução.
Relacionados
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Artigo 289.º — Colaboração recíproca
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Artigo 290.º-A — Gestor do contrato
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.