Parte III · Capítulo III — Execução do contrato
Artigo 290.º-A — Gestor do contrato.
1 - O contraente público deve designar um ou mais gestores do contrato, com a função de acompanhar permanentemente a execução deste.
2 - Caso o contraente público designe mais do que um gestor do contrato, deve definir de forma clara as funções e responsabilidades de cada um.
3 - Quando se trate de contratos com especiais características de complexidade técnica ou financeira ou de duração superior a três anos, e sem prejuízo das funções que sejam definidas por cada contraente público, o gestor ou os gestores devem elaborar indicadores de execução quantitativos e qualitativos adequados a cada tipo de contrato, que permitam, entre outros aspetos, medir os níveis de desempenho do cocontratante, a execução financeira, técnica e material do contrato.
4 - Caso o gestor ou os gestores detetem desvios, defeitos ou outras anomalias na execução do contrato, devem comunicá-los de imediato ao órgão competente, propondo, em relatório fundamentado, as medidas corretivas que, em cada caso, se revelem adequadas.
5 - Ao gestor do contrato podem ser delegados poderes para a adoção das medidas a que se refere o número anterior, exceto em matéria de modificação e cessação do contrato.
6 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, o contraente público pode contratualizar a gestão do contrato com um terceiro.
7 - O gestor do contrato está obrigado a atuar de forma imparcial, sendo-lhe aplicável o disposto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo e não pode encontrar-se em situação de conflito de interesses tal como identificada no n.º 4 do artigo 1.º-A do presente Código.
Alterado porLei n.º 30/2021, de 21/05 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - O contraente público deve designar um ou mais gestores do contrato, com a função de acompanhar permanentemente a execução deste.
2 - Caso o contraente público designe mais do que um gestor do contrato, deve definir de forma clara as funções e responsabilidades de cada um.
3 - Quando se trate de contratos com especiais características de complexidade técnica ou financeira ou de duração superior a três anos, e sem prejuízo das funções que sejam definidas por cada contraente público, o gestor ou os gestores devem elaborar indicadores de execução quantitativos e qualitativos adequados a cada tipo de contrato, que permitam, entre outros aspetos, medir os níveis de desempenho do cocontratante, a execução financeira, técnica e material do contrato.
4 - Caso o gestor ou os gestores detetem desvios, defeitos ou outras anomalias na execução do contrato, devem comunicá-los de imediato ao órgão competente, propondo, em relatório fundamentado, as medidas corretivas que, em cada caso, se revelem adequadas.
5 - Ao gestor do contrato podem ser delegados poderes para a adoção das medidas a que se refere o número anterior, exceto em matéria de modificação e cessação do contrato.
6 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, o contraente público pode contratualizar a gestão do contrato com um terceiro.
7 - Antes do início de funções o gestor de contrato subscreve a declaração de inexistência de conflitos de interesse, conforme modelo previsto no anexo xiii ao presente Código.
Alterado porLei n.º 30/2021, de 21/05 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O contraente público deve designar um ou mais gestores do contrato, com a função de acompanhar permanentemente a execução (n.º 1). Com vários gestores, as funções de cada um ficam definidas (n.º 2). Nos contratos de especial complexidade técnica ou financeira, ou com duração superior a três anos, o gestor elabora indicadores de execução quantitativos e qualitativos, que permitam medir o desempenho do cocontratante e a execução financeira, técnica e material do contrato (n.º 3). Detetados desvios, defeitos ou anomalias, comunica-os de imediato ao órgão competente com um relatório fundamentado e propostas de correção (n.º 4). Podem delegar-se-lhe poderes para as medidas corretivas, salvo em matéria de modificação e cessação (n.º 5); em casos excecionais, a gestão pode ser contratualizada com terceiro (n.º 6). O gestor atua com imparcialidade, sujeito aos impedimentos, escusa e suspeição dos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo, e não pode estar em conflito de interesses (n.º 7).
Na prática
- O gestor é designado no contrato ou em ato próprio do contraente público, e a designação é comunicada ao cocontratante: sem gestor identificado, a execução corre sem o interlocutor que a lei exige.
- O ajuste direto simplificado dispensa a designação do gestor (artigo 128.º, n.º 3); todos os outros contratos a exigem, incluindo os de valor reduzido com convite.
- A função é de acompanhamento, não de decisão: o gestor propõe, o órgão competente decide, salvo delegação expressa dos poderes do n.º 5. Modificar ou fazer cessar o contrato nunca lhe pode ser delegado.
- Os indicadores do n.º 3 servem a gestão do contrato e a prestação de contas: prazos de resposta, taxas de conformidade, desvios de custo, níveis de serviço. Sem indicadores, o gestor de um contrato de cinco anos não tem com que medir.
- A comunicação do n.º 4 tem de ser imediata e escrita: a anomalia que só aparece no relatório anual chegou tarde para a sanção e para a reposição do equilíbrio.
Exemplos
Contrato de manutenção de edifícios, quatro anos, 900 000 €. Duração superior a três anos: indicadores obrigatórios, por exemplo tempo médio de resposta a avarias, percentagem de manutenções preventivas cumpridas no prazo, número de reclamações dos utilizadores. O gestor reporta trimestralmente e de imediato quando um indicador falha.
Empreitada de reabilitação de escola, 14 meses. Gestor designado no contrato, com poderes delegados para ordenar correções de defeitos até determinado valor, mas não para aprovar trabalhos complementares, que são modificação e ficam no órgão competente.
Fornecimento contínuo de refeições a lares, gestor externo contratado por falta de recursos internos. Admissível pelo n.º 6, se fundamentado como caso excecional; o terceiro assume os mesmos deveres, incluindo o de imparcialidade do n.º 7.
Erros que aparecem em auditoria
- Contratos sem gestor designado, ou com gestor designado meses depois do início da execução.
- Gestores que aprovam modificações ou prorrogações sem competência.
- Contratos plurianuais sem indicadores, com desvios detetados só no fim.
- Gestor com ligação ao cocontratante, sem pedido de escusa. Nos contratos de procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026, declaração do anexo XIII em falta.
Cuidados
O gestor do contrato é a figura que a revisão de 2017 criou para que a execução deixasse de ser terra de ninguém; um gestor que só existe no papel devolve o contrato a esse estado. A partir de 1 de outubro de 2026, a declaração do anexo XIII desaparece e o n.º 7 substitui-a por um dever de imparcialidade com o regime dos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo, e pela proibição de conflito de interesses na aceção do artigo 1.º-A, n.º 4. Manter a declaração como prática interna continua a ser a forma mais simples de documentar a verificação.
Perguntas frequentes sobre o artigo 290.º-A
Todos os contratos têm de ter gestor do contrato?
Sim, com uma exceção: o ajuste direto simplificado do artigo 128.º dispensa a designação. Nos restantes, o contraente público deve designar um ou mais gestores com a função de acompanhar permanentemente a execução.
Base legalArtigo 290.º-A, n.º 1, do CCP · Artigo 128.º, n.º 3, do CCP · texto oficial
O gestor do contrato pode modificar o contrato?
Não. Podem delegar-se-lhe poderes para adotar medidas corretivas, mas nunca em matéria de modificação e cessação do contrato, que ficam sempre no órgão competente.
Base legalArtigo 290.º-A, n.º 5, do CCP · texto oficial
Quando são obrigatórios os indicadores de execução?
Nos contratos com especiais características de complexidade técnica ou financeira e nos contratos com duração superior a três anos: indicadores quantitativos e qualitativos adequados a cada tipo de contrato, que permitam, entre outros aspetos, medir os níveis de desempenho do cocontratante e a execução financeira, técnica e material do contrato.
Base legalArtigo 290.º-A, n.º 3, do CCP · texto oficial
Relacionados
Nesta revisão
O que muda neste artigo a 1 de outubro de 2026, nota a nota.
Referido em
Artigo anterior
Artigo 290.º — Informação e sigilo
Artigo seguinte
Artigo 291.º — Proteção do cocontratante pelo contraente público
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.