Parte III · Capítulo IV — Conformação da relação contratual
Artigo 305.º — Fiscalização do modo de execução do contrato.
1 - O contraente público dispõe de poderes de fiscalização técnica, financeira e jurídica do modo de execução do contrato por forma a poder determinar as necessárias correções e aplicar as devidas sanções.
2 - Sem prejuízo do disposto em matéria de segredo profissional ou comercial e do regime aplicável a outra informação protegida por lei, a fiscalização deve limitar-se a aspetos que se prendam imediatamente com o modo de execução do contrato, podendo realizar-se, designadamente, através de inspeção de locais, equipamentos, documentação, registos informáticos e contabilidade ou mediante pedidos de informação.
3 - O exercício do poder de fiscalização deve ficar documentado em autos, relatórios ou livros próprios.
4 - As tarefas de fiscalização podem ser parcial ou totalmente delegadas em comissões paritárias de acompanhamento ou entidades públicas ou privadas especializadas.
5 - À relação entre o contraente público e as entidades públicas ou privadas referidas no número anterior são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras próprias da delegação de poderes constantes do Código do Procedimento Administrativo.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - O contraente público dispõe de poderes de fiscalização técnica, financeira e jurídica do modo de execução do contrato por forma a poder determinar as necessárias correções e aplicar as devidas sanções.
2 - Sem prejuízo do disposto em matéria de segredo profissional ou comercial e do regime aplicável a outra informação protegida por lei, a fiscalização deve limitar-se a aspetos que se prendam imediatamente com o modo de execução do contrato, podendo realizar-se, designadamente, através de inspeção de locais, equipamentos, documentação, registos informáticos e contabilidade ou mediante pedidos de informação.
3 - O exercício do poder de fiscalização deve ficar documentado em autos, relatórios ou livros próprios.
4 - As tarefas de fiscalização podem ser parcial ou totalmente delegadas em comissões paritárias de acompanhamento ou entidades públicas ou privadas especializadas.
5 - À relação entre o contraente público e as entidades públicas ou privadas referidas no número anterior são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras próprias da delegação de poderes constantes do Código do Procedimento Administrativo.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O contraente público tem poderes de fiscalização técnica, financeira e jurídica da execução, para determinar correções e aplicar sanções (n.º 1). A fiscalização limita-se ao modo de execução, respeitando os segredos protegidos por lei, e pode fazer-se por inspeção de locais, equipamentos, documentos, registos informáticos e contabilidade, ou por pedidos de informação (n.º 2). Fica documentada em autos, relatórios ou livros (n.º 3), e pode ser delegada em comissões paritárias ou entidades especializadas (n.º 4), com as regras da delegação de poderes do CPA (n.º 5).
Na prática
- O cocontratante deve prestar as informações necessárias à fiscalização (artigo 290.º, n.º 1).
- Nas empreitadas, a fiscalização é muitas vezes contratada a uma entidade especializada, que atua por delegação do dono da obra.
- A fiscalização não é a gestão do contrato: o gestor acompanha o contrato no seu todo (artigo 290.º-A), e a fiscalização verifica a execução.
Cuidados
Sem documentação da fiscalização, as correções e as sanções ficam sem base. Autos e relatórios datados, com a identificação do problema e da ordem dada, são o que sustenta depois uma sanção ou uma recusa de receção.
Relacionados
Referido em
Artigo anterior
Artigo 304.º — Direção do modo de execução das prestações
Artigo seguinte
Artigo 306.º — Fiscalização do modo de execução dos projetos de investigação e desenvolvimento
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.