Parte III · Capítulo III — Execução do contrato
Artigo 289.º — Colaboração recíproca.
1 - Na execução dos contratos e nas relações entre si, as partes devem pautar-se pelo princípio da boa-fé e da confiança mútua.
2 - As partes estão vinculadas pelo dever de colaboração mútua, designadamente no tocante à prestação recíproca de informações necessárias à boa execução do contrato.
Alterado porDL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
As partes estão vinculadas pelo dever de colaboração mútua, designadamente no tocante à prestação recíproca de informações necessárias à boa execução do contrato.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Na execução do contrato e nas relações entre si, as partes pautam-se pela boa-fé e pela confiança mútua (n.º 1). Estão vinculadas a um dever de colaboração mútua, em especial na prestação recíproca das informações necessárias à boa execução do contrato (n.º 2).
Na prática
- O n.º 1 é novo desde 1 de outubro de 2026, e o n.º 2 corresponde ao texto anterior.
- A colaboração inclui avisar a outra parte, a tempo, de problemas que afetem a execução, em vez de os acumular para uma reclamação final.
- O dever de informação do cocontratante tem desenvolvimento no artigo 290.º.
Cuidados
A confiança mútua do n.º 1 dá peso ao comportamento das partes durante a execução: silêncios longos seguidos de pedidos de compensação, ou ordens contraditórias sem explicação, são os comportamentos que este dever censura. Nos contratos celebrados na sequência de procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026, vale a redação anterior.
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.