Parte III · Capítulo III — Execução do contrato
Artigo 301.º — Prémios por cumprimento antecipado.
1 - Salvo quando a natureza do contrato ou a lei não o permitam, o contraente público pode atribuir ao cocontratante prémios por cumprimento antecipado das prestações objeto do contrato.
2 - A possibilidade de atribuição de prémios a que se refere o número anterior, as condições da sua atribuição e o respetivo valor devem constar do contrato.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - Salvo quando a natureza do contrato ou a lei não o permitam, o contraente público pode atribuir ao cocontratante prémios por cumprimento antecipado das prestações objeto do contrato.
2 - A possibilidade de atribuição de prémios a que se refere o número anterior, as condições da sua atribuição e o respetivo valor devem constar do contrato.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Salvo se a natureza do contrato ou a lei o impedirem, o contraente público pode atribuir prémios por cumprimento antecipado (n.º 1). A possibilidade, as condições e o valor dos prémios têm de constar do contrato (n.º 2).
Na prática
- O prémio é o simétrico das sanções por atraso: incentiva a antecipação quando esta tem valor para o contraente público, como numa obra que serve uma data certa.
- Sem previsão contratual, não há prémio.
Cuidados
O prémio deve estar ligado a um benefício real da antecipação e ser proporcional. Prémios fixados sem esse benefício podem ser vistos como pagamentos sem contrapartida.
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O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.