Parte III · Capítulo III — Execução do contrato
Artigo 301.º-A — Contratos com forte componente de inovação.
1 - É reconhecida a especificidade dos contratos cujo objeto abranja prestações particularmente ligadas à inovação sob qualquer das suas formas, como os contratos emergentes de parcerias para a inovação, ou relativos à aquisição de serviços sociais, de saúde ou ensino, ou de serviços de investigação e desenvolvimento.
2 - Tal especificidade traduz-se, designadamente, nos seguintes aspetos:
a) Possibilidade de definição das prestações contratuais por referência aos resultados a atingir, sem no entanto haver garantia de obtenção dos mesmos;
b) Possibilidade de adoção de mecanismos de pagamento associados ao grau de obtenção dos objetivos e resultados, podendo dar origem a situações de ausência de remuneração, com ou sem reembolso dos valores despendidos, bem como a situações em que a remuneração apenas se torna certa após o final da execução das prestações do cocontratante;
c) Nos casos em que se preveja o pagamento associado a resultados, devem ser previstos indicadores que permitam a quantificação do grau de obtenção dos mesmos e formas adequadas de o fazer, designadamente com recurso a avaliações independentes;
d) Previsão de um faseamento adequado da execução do contrato, associada à medição do grau de obtenção dos objetivos, com atribuição de adequados poderes de fiscalização por parte do contraente público;
e) Adequada flexibilidade das prestações contratuais e dos indicadores de controlo dos resultados, respeitando os limites para as modificações objetivas, nomeadamente, através da previsão, no contrato, de cenários alternativos;
f) Possibilidade de o contraente público pôr termo ao contrato, designadamente em fases intermédias de avaliação dos resultados, sem outra compensação além do pagamento dos valores despendidos com a tentativa de obtenção dos resultados.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - É reconhecida a especificidade dos contratos cujo objeto abranja prestações particularmente ligadas à inovação sob qualquer das suas formas, como os contratos emergentes de parcerias para a inovação, ou relativos à aquisição de serviços sociais, de saúde ou ensino, ou de serviços de investigação e desenvolvimento.
2 - Tal especificidade traduz-se, designadamente, nos seguintes aspetos:
a) Possibilidade de definição das prestações contratuais por referência aos resultados a atingir, sem no entanto haver garantia de obtenção dos mesmos;
b) Possibilidade de adoção de mecanismos de pagamento associados ao grau de obtenção dos objetivos e resultados, podendo dar origem a situações de ausência de remuneração, com ou sem reembolso dos valores despendidos, bem como a situações em que a remuneração apenas se torna certa após o final da execução das prestações do cocontratante;
c) Nos casos em que se preveja o pagamento associado a resultados, devem ser previstos indicadores que permitam a quantificação do grau de obtenção dos mesmos e formas adequadas de o fazer, designadamente com recurso a avaliações independentes;
d) Previsão de um faseamento adequado da execução do contrato, associada à medição do grau de obtenção dos objetivos, com atribuição de adequados poderes de fiscalização por parte do contraente público;
e) Adequada flexibilidade das prestações contratuais e dos indicadores de controlo dos resultados, respeitando os limites para as modificações objetivas, nomeadamente, através da previsão no contrato de cenários alternativos;
f) Possibilidade de o contraente público pôr termo ao contrato, designadamente em fases intermédias de avaliação dos resultados, sem outra compensação além do pagamento dos valores despendidos com a tentativa de obtenção dos resultados.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O Código reconhece a especificidade dos contratos ligados à inovação, como os que resultam de parcerias para a inovação, os de serviços sociais, de saúde ou ensino, e os de investigação e desenvolvimento (n.º 1). Essa especificidade permite, nomeadamente: definir as prestações pelos resultados a atingir, sem garantia de os obter; pagar segundo o grau de obtenção dos resultados, incluindo a ausência de remuneração; prever indicadores e avaliações independentes; fasear a execução; prever cenários alternativos dentro dos limites da modificação; e pôr termo ao contrato em fases intermédias, pagando só o que foi despendido (n.º 2).
Na prática
- O pagamento por resultados exige indicadores claros de medição e, de preferência, avaliação independente (alínea c)).
- A flexibilidade das prestações tem de respeitar os limites das modificações objetivas, por exemplo com cenários alternativos previstos no contrato (alínea e)).
- A faculdade de terminar em fases intermédias tem de estar no contrato, com o regime de pagamento dos valores despendidos (alínea f)).
Cuidados
A especificidade só funciona se estiver escrita no contrato: sem cláusulas de resultados, indicadores e saída, aplica-se o regime comum, pensado para prestações conhecidas à partida.
Relacionados
Referido em
Artigo anterior
Artigo 301.º — Prémios por cumprimento antecipado
Artigo seguinte
Artigo 302.º — Poderes do contraente público
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Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.