Parte III · Capítulo III — Execução do contrato
Artigo 300.º — Revisão de preços.
Sem prejuízo do disposto nos artigos 282.º, 341.º e 382.º, há lugar à revisão de preços quando o contrato o determinar e fixar os respetivos termos, nomeadamente o método de cálculo e a periodicidade.
Alterado porDL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Sem prejuízo do disposto nos artigos 282.º, 341.º e 382.º, só há lugar à revisão de preços se o contrato o determinar e fixar os respetivos termos, nomeadamente o método de cálculo e a periodicidade.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Sem prejuízo dos artigos 282.º, 341.º e 382.º, há lugar à revisão de preços quando o contrato o determinar e fixar os seus termos, nomeadamente o método de cálculo e a periodicidade.
Na prática
- Nas empreitadas, a revisão de preços é obrigatória, nos termos do contrato e da lei (artigo 382.º).
- Nas parcerias público-privadas, há regras próprias de partilha de benefícios (artigo 341.º), e a reposição do equilíbrio financeiro segue o artigo 282.º.
- Desde 1 de outubro de 2026, o artigo deixa de dizer que «só» há revisão se o contrato a previr.
Cuidados
Sem o «só», o artigo deixa de excluir outras fontes de revisão, como regimes legais especiais, mas não cria, por si, um direito à revisão de preços quando o contrato nada diga. Nos contratos longos, a forma segura de acomodar variações de custos continua a ser prever a revisão no contrato, com fórmula e periodicidade. Nos contratos celebrados na sequência de procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026, vale a redação anterior.
Relacionados
Referido em
Artigo anterior
Artigo 299.º-B — Fatura eletrónica
Artigo seguinte
Artigo 301.º — Prémios por cumprimento antecipado
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.