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Parte III · Capítulo IV — Conformação da relação contratual

Artigo 303.º — Princípios respeitantes aos poderes de direção e de fiscalização.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - Cabe ao contraente público assegurar, mediante o exercício de poderes de direção e de fiscalização, a funcionalidade da execução do contrato quanto à realização do interesse público visado pela decisão de contratar.

2 - O exercício dos poderes de direção e de fiscalização deve salvaguardar a autonomia do cocontratante, limitando-se ao estritamente necessário à prossecução do interesse público, e processando-se de modo a não perturbar a execução do contrato, com observância das regras legais ou contratuais aplicáveis e sem diminuir a iniciativa e a correlativa responsabilidade do cocontratante.

3 - Nos contratos que envolvam prestações de conceção por parte do cocontratante, o contraente público deve abster-se designadamente de, por via do exercício de poderes de direção e de fiscalização relativos a fases posteriores à de conceção, diminuir a responsabilidade e o grau de risco assumido pelo cocontratante relativamente à fase de conceção.

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

Pelos poderes de direção e de fiscalização, o contraente público assegura que a execução do contrato serve o interesse público que levou a contratar (n.º 1). Esses poderes respeitam a autonomia do cocontratante, limitam-se ao estritamente necessário e não devem perturbar a execução nem diminuir a iniciativa e a responsabilidade do cocontratante (n.º 2). Nos contratos com prestações de conceção, não podem servir para reduzir a responsabilidade e o risco que o cocontratante assumiu pela conceção (n.º 3).

Na prática

  • A direção e a fiscalização acompanham a execução, mas não a substituem: quem executa é o cocontratante, com a responsabilidade correspondente.
  • Nas empreitadas de conceção-construção, ordens do dono da obra que alterem a solução projetada podem transferir para ele o risco da conceção.

Cuidados

Uma fiscalização que decide tudo pelo cocontratante torna difícil imputar-lhe depois os defeitos. O equilíbrio do n.º 2 protege também o contraente público: cada parte responde pelo que decidiu.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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