Parte III · Capítulo IV — Conformação da relação contratual
Artigo 304.º — Direção do modo de execução das prestações.
1 - O contraente público dispõe do poder de direção do modo de execução das prestações do cocontratante no que respeita a matérias necessárias à execução do contrato carentes de regulamentação ou insuficientemente reguladas de forma a impedir que o contrato seja executado de modo inconveniente ou inoportuno para o interesse público, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior e, designadamente, da reserva de autonomia técnica ou de gestão do cocontratante que se encontre assegurada no contrato ou que decorra do tipo contratual aplicável ou, ainda, dos usos sociais.
2 - Para além das ações tipificadas no contrato, a direção pelo contraente público consiste na emissão de ordens, diretivas ou instruções sobre o sentido das escolhas necessárias nos domínios da execução técnica, financeira ou jurídica das prestações contratuais, consoante o contrato em causa.
3 - As ordens, diretivas ou instruções devem ser emitidas por escrito ou, quando as circunstâncias impuserem a forma oral, reduzidas a escrito e notificadas ao cocontratante no prazo de cinco dias, salvo justo impedimento.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - O contraente público dispõe do poder de direção do modo de execução das prestações do cocontratante no que respeita a matérias necessárias à execução do contrato carentes de regulamentação ou insuficientemente reguladas de forma a impedir que o contrato seja executado de modo inconveniente ou inoportuno para o interesse público, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior e, designadamente, da reserva de autonomia técnica ou de gestão do cocontratante que se encontre assegurada no contrato ou que decorra do tipo contratual aplicável ou, ainda, dos usos sociais.
2 - Para além das ações tipificadas no contrato, a Direção pelo contraente público consiste na emissão de ordens, diretivas ou instruções sobre o sentido das escolhas necessárias nos domínios da execução técnica, financeira ou jurídica das prestações contratuais, consoante o contrato em causa.
3 - As ordens, diretivas ou instruções devem ser emitidas por escrito ou, quando as circunstâncias impuserem a forma oral, reduzidas a escrito e notificadas ao cocontratante no prazo de cinco dias, salvo justo impedimento.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O contraente público pode dirigir o modo de execução das prestações nas matérias que o contrato não regula, ou regula de forma insuficiente, para evitar uma execução inconveniente ou inoportuna para o interesse público, respeitando a autonomia técnica ou de gestão do cocontratante (n.º 1). A direção faz-se por ordens, diretivas ou instruções sobre escolhas técnicas, financeiras ou jurídicas (n.º 2), emitidas por escrito ou, se orais, reduzidas a escrito e notificadas em cinco dias, salvo justo impedimento (n.º 3).
Na prática
- O poder de direção preenche lacunas do contrato; não serve para alterar o que o contrato já regula.
- As ordens, diretivas e instruções são atos administrativos (artigo 307.º, n.º 2, alínea a)).
- A redução a escrito das ordens orais é a garantia das duas partes: sem ela, é difícil provar depois o que foi mandado fazer.
Cuidados
Uma ordem que altere o objeto ou as condições do contrato é, na substância, uma modificação, e fica sujeita aos fundamentos e limites dos artigos 312.º e 313.º e à reposição do equilíbrio financeiro (artigo 314.º).
Relacionados
Referido em
Artigo anterior
Artigo 303.º — Princípios respeitantes aos poderes de direção e de fiscalização
Artigo seguinte
Artigo 305.º — Fiscalização do modo de execução do contrato
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.