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Parte III · Capítulo IV — Conformação da relação contratual

Artigo 306.º — Fiscalização do modo de execução dos projetos de investigação e desenvolvimento.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

O regime da fiscalização da execução dos projetos de investigação e desenvolvimento é objeto de regulamentação própria, aprovada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das obras públicas e da ciência.

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

A fiscalização da execução dos projetos de investigação e desenvolvimento tem regulamentação própria, aprovada por portaria dos membros do Governo das obras públicas e da ciência.

Na prática

  • Nestes projetos, os resultados não são garantidos à partida, e a fiscalização incide sobre o processo e as metas intermédias.
  • O contrato deve prever indicadores e fases de avaliação, na linha do artigo 301.º-A.

Cuidados

Convém confirmar se a portaria prevista está publicada e em vigor antes de a invocar; na sua falta, valem as regras gerais do artigo 305.º e o que o contrato estabelecer.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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