Parte III · Capítulo IV — Conformação da relação contratual
Artigo 307.º — Natureza das declarações do contraente público.
1 - Com exceção dos casos previstos no número seguinte, as declarações do contraente público sobre interpretação e validade do contrato ou sobre a sua execução são meras declarações negociais, pelo que, na falta de acordo do cocontratante, o contraente público apenas pode obter os efeitos pretendidos através do recurso à ação administrativa.
2 - Revestem a natureza de ato administrativo as declarações do contraente público sobre a execução do contrato que se traduzam em:
a) Ordens, diretivas ou instruções no exercício dos poderes de direção e de fiscalização;
b) Modificação unilateral das cláusulas respeitantes ao conteúdo e ao modo de execução das prestações previstas no contrato por razões de interesse público;
c) Aplicação das sanções previstas para a inexecução do contrato;
d) Resolução unilateral do contrato;
e) Cessão da posição contratual do cocontratante para terceiro.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - Com exceção dos casos previstos no número seguinte, as declarações do contraente público sobre interpretação e validade do contrato ou sobre a sua execução são meras declarações negociais, pelo que, na falta de acordo do cocontratante, o contraente público apenas pode obter os efeitos pretendidos através do recurso à ação administrativa.
2 - Revestem a natureza de ato administrativo as declarações do contraente público sobre a execução do contrato que se traduzam em:
a) Ordens, diretivas ou instruções no exercício dos poderes de direção e de fiscalização;
b) Modificação unilateral das cláusulas respeitantes ao conteúdo e ao modo de execução das prestações previstas no contrato por razões de interesse público;
c) Aplicação das sanções previstas para a inexecução do contrato;
d) Resolução unilateral do contrato;
e) Cessão da posição contratual do cocontratante para terceiro.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
As declarações do contraente público sobre a interpretação, a validade ou a execução do contrato são, em regra, meras declarações negociais: sem acordo do cocontratante, o contraente público só obtém os efeitos que pretende por ação administrativa em tribunal (n.º 1). São atos administrativos as declarações que traduzam ordens, diretivas ou instruções de direção e fiscalização, modificação unilateral, aplicação de sanções, resolução unilateral ou cessão da posição contratual (n.º 2).
Na prática
- Uma declaração do contraente público sobre o sentido de uma cláusula não vincula o cocontratante: se este discordar, a questão resolve-se em tribunal.
- Os atos administrativos do n.º 2 produzem efeitos por si e constituem título executivo (artigo 309.º), cabendo ao cocontratante impugná-los.
- A alínea b) ainda fala da modificação das «cláusulas respeitantes ao conteúdo e ao modo de execução das prestações» por razões de interesse público, fórmula que o artigo 302.º, alínea c), abandonou desde 1 de outubro de 2026.
Cuidados
Classificar bem a declaração decide o meio de reação: contra um ato administrativo, o cocontratante tem prazos de impugnação; contra uma declaração negocial, não precisa de reagir, porque ela não se impõe. Convém que as comunicações do contraente público digam ao abrigo de que poder são emitidas.
Relacionados
Referido em
Artigo anterior
Artigo 306.º — Fiscalização do modo de execução dos projetos de investigação e desenvolvimento
Artigo seguinte
Artigo 308.º — Formação dos atos administrativos do contraente público
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.