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Parte III · Capítulo IV — Conformação da relação contratual

Artigo 307.º — Natureza das declarações do contraente público.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - Com exceção dos casos previstos no número seguinte, as declarações do contraente público sobre interpretação e validade do contrato ou sobre a sua execução são meras declarações negociais, pelo que, na falta de acordo do cocontratante, o contraente público apenas pode obter os efeitos pretendidos através do recurso à ação administrativa.

2 - Revestem a natureza de ato administrativo as declarações do contraente público sobre a execução do contrato que se traduzam em:

a) Ordens, diretivas ou instruções no exercício dos poderes de direção e de fiscalização;

b) Modificação unilateral das cláusulas respeitantes ao conteúdo e ao modo de execução das prestações previstas no contrato por razões de interesse público;

c) Aplicação das sanções previstas para a inexecução do contrato;

d) Resolução unilateral do contrato;

e) Cessão da posição contratual do cocontratante para terceiro.

Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

As declarações do contraente público sobre a interpretação, a validade ou a execução do contrato são, em regra, meras declarações negociais: sem acordo do cocontratante, o contraente público só obtém os efeitos que pretende por ação administrativa em tribunal (n.º 1). São atos administrativos as declarações que traduzam ordens, diretivas ou instruções de direção e fiscalização, modificação unilateral, aplicação de sanções, resolução unilateral ou cessão da posição contratual (n.º 2).

Na prática

  • Uma declaração do contraente público sobre o sentido de uma cláusula não vincula o cocontratante: se este discordar, a questão resolve-se em tribunal.
  • Os atos administrativos do n.º 2 produzem efeitos por si e constituem título executivo (artigo 309.º), cabendo ao cocontratante impugná-los.
  • A alínea b) ainda fala da modificação das «cláusulas respeitantes ao conteúdo e ao modo de execução das prestações» por razões de interesse público, fórmula que o artigo 302.º, alínea c), abandonou desde 1 de outubro de 2026.

Cuidados

Classificar bem a declaração decide o meio de reação: contra um ato administrativo, o cocontratante tem prazos de impugnação; contra uma declaração negocial, não precisa de reagir, porque ela não se impõe. Convém que as comunicações do contraente público digam ao abrigo de que poder são emitidas.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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