Parte III · Capítulo V — Modificações objetivas do contrato
Artigo 311.º — Fonte.
1 - O contrato pode ser modificado por:
a) Acordo das partes, que não pode revestir forma menos solene do que a do contrato;
b) Decisão judicial ou arbitral, exceto nos casos em que a modificação interfira com o resultado do exercício da margem de livre decisão administrativa subjacente ao mesmo ou implique a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa;
c) Ato administrativo do contraente público, nos casos previstos na alínea c) do artigo seguinte.
2 - (Revogado.)
Alterado porLei n.º 30/2021, de 21/05 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Em síntese
O artigo 311.º responde a uma só pergunta: quem pode modificar o contrato. Três fontes — acordo das partes, que não pode revestir forma menos solene do que a do contrato; decisão judicial ou arbitral; e ato administrativo do contraente público, mas apenas no caso da alínea c) do artigo 312.º, ou seja, por razões de interesse público.
Na prática
- A modificação unilateral é excecional e tem endereço estreito: fora das razões de interesse público, o contraente público não pode impor alterações por ato próprio — precisa de acordo.
- O tribunal ou o árbitro não podem modificar quando a modificação interfira com o resultado da margem de livre decisão administrativa ou implique valorações próprias da função administrativa. É a fronteira entre controlar e administrar.
- «Forma não menos solene» significa, na prática, que um contrato escrito e assinado eletronicamente só se modifica por documento equivalente — não por email de obra nem por ata de reunião.
Cuidados
A prática corrente contraria este artigo com frequência: alterações combinadas verbalmente em obra, ordens de trabalho executadas antes de qualquer formalização, adendas assinadas meses depois dos factos. Sem uma das três fontes do 311.º, não há modificação válida — há execução fora do contrato, com o problema acrescido de que o pagamento correspondente não tem título. E, mesmo com fonte válida, a modificação só é eficaz depois de publicitada (artigo 315.º).
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O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.