A Procurai já aplica a revisão do CCP.Ver o que muda

Parte III · Capítulo IV — Conformação da relação contratual

Artigo 310.º — Acordos endocontratuais.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - Salvo se outra coisa resultar da natureza dos efeitos jurídicos pretendidos, podem as partes no contrato celebrar entre si, sob forma escrita, acordos pelos quais substituam a prática de atos administrativos pelo contraente público em matéria de execução do contrato ou que tenham por objeto a definição consensual de parte ou da totalidade do conteúdo de tais atos administrativos.

2 - Os acordos endocontratuais sobre a modificação do contrato dependem dos pressupostos e estão sujeitos aos limites estatuídos no capítulo seguinte.

3 - Os acordos endocontratuais integram o contrato a que dizem respeito.

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

Salvo se a natureza dos efeitos o impedir, as partes podem celebrar, por escrito, acordos endocontratuais que substituam atos administrativos do contraente público na execução do contrato, ou que definam, por consenso, o seu conteúdo (n.º 1). Os acordos sobre a modificação do contrato dependem dos pressupostos e limites do regime da modificação (n.º 2). Os acordos integram o contrato (n.º 3).

Na prática

  • Um acordo sobre prazos de correção de defeitos ou sobre o modo de executar uma prestação pode substituir uma ordem unilateral.
  • Um acordo que altere o contrato é uma modificação por acordo das partes (artigo 311.º, n.º 1, alínea a)), sujeita aos artigos 312.º a 315.º.

Cuidados

Chamar «acordo» a uma modificação não a dispensa dos seus limites nem da publicitação. A forma escrita é requisito: acordos verbais não valem como acordos endocontratuais.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

Esta página foi útil?

Resposta anónima: não pedimos nem guardamos nome, email ou endereço IP.