Parte III · Capítulo IV — Conformação da relação contratual
Artigo 310.º — Acordos endocontratuais.
1 - Salvo se outra coisa resultar da natureza dos efeitos jurídicos pretendidos, podem as partes no contrato celebrar entre si, sob forma escrita, acordos pelos quais substituam a prática de atos administrativos pelo contraente público em matéria de execução do contrato ou que tenham por objeto a definição consensual de parte ou da totalidade do conteúdo de tais atos administrativos.
2 - Os acordos endocontratuais sobre a modificação do contrato dependem dos pressupostos e estão sujeitos aos limites estatuídos no capítulo seguinte.
3 - Os acordos endocontratuais integram o contrato a que dizem respeito.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - Salvo se outra coisa resultar da natureza dos efeitos jurídicos pretendidos, podem as partes no contrato celebrar entre si, sob forma escrita, acordos pelos quais substituam a prática de atos administrativos pelo contraente público em matéria de execução do contrato ou que tenham por objeto a definição consensual de parte ou da totalidade do conteúdo de tais atos administrativos.
2 - Os acordos endocontratuais sobre a modificação do contrato dependem dos pressupostos e estão sujeitos aos limites estatuídos no capítulo seguinte.
3 - Os acordos endocontratuais integram o contrato a que dizem respeito.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Salvo se a natureza dos efeitos o impedir, as partes podem celebrar, por escrito, acordos endocontratuais que substituam atos administrativos do contraente público na execução do contrato, ou que definam, por consenso, o seu conteúdo (n.º 1). Os acordos sobre a modificação do contrato dependem dos pressupostos e limites do regime da modificação (n.º 2). Os acordos integram o contrato (n.º 3).
Na prática
- Um acordo sobre prazos de correção de defeitos ou sobre o modo de executar uma prestação pode substituir uma ordem unilateral.
- Um acordo que altere o contrato é uma modificação por acordo das partes (artigo 311.º, n.º 1, alínea a)), sujeita aos artigos 312.º a 315.º.
Cuidados
Chamar «acordo» a uma modificação não a dispensa dos seus limites nem da publicitação. A forma escrita é requisito: acordos verbais não valem como acordos endocontratuais.
Relacionados
Artigo anterior
Artigo 309.º — Executividade dos atos administrativos do contraente público
Artigo seguinte
Artigo 311.º — Fonte
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.