Parte III · Capítulo V — Modificações objetivas do contrato
Artigo 313.º — Limites.
1 - A modificação não pode nunca traduzir-se na alteração da natureza global do contrato, considerando as prestações principais que constituem o seu objeto.
2 - A modificação fundada em razões de interesse público não pode ter lugar quando implicar uma modificação substancial do contrato ou configurar uma forma de impedir, restringir ou falsear a concorrência, designadamente por:
a) Introduzir alterações que, se inicialmente previstas no caderno de encargos, teriam ocasionado no procedimento pré-contratual, de forma objetivamente demonstrável, a alteração da qualificação dos candidatos, a alteração da ordenação das propostas avaliadas, a não exclusão ou a apresentação de outras candidaturas ou propostas;
b) Alterar o equilíbrio económico do contrato a favor do cocontratante de modo a que este seja colocado numa situação mais favorável do que a resultante do equilíbrio inicialmente estabelecido;
c) Alargar consideravelmente o âmbito do contrato.
3 - Os limites previstos no número anterior não se aplicam a:
a) Modificações de valor inferior aos limiares referidos nos n.os 2, 3 ou 4 do artigo 474.º, consoante o caso, e inferior a 10 /prct. ou, em contratos de empreitada de obras públicas, a 15 /prct. do preço contratual inicial;
b) Modificações que decorram de circunstâncias que uma entidade adjudicante diligente não pudesse ter previsto, desde que a natureza duradoura do vínculo contratual e o decurso do tempo as justifique, e desde que o seu valor não ultrapasse 50 /prct. do preço contratual inicial.
4 - Em caso de modificações sucessivas, o valor a considerar para efeitos do número anterior é, no caso da alínea a), o do acumulado das modificações e, no caso da alínea b), o de cada modificação.
5 - O disposto no presente artigo não prejudica, em relação às modificações que tenham por objeto a realização de prestações complementares, o regime especial do artigo 370.º
6 - As modificações que não respeitem os limites estabelecidos no presente Código determinam a adoção de um novo procedimento de formação de contrato, caso a entidade adjudicante mantenha a decisão de contratar.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10 · Lei n.º 30/2021, de 21/05 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Em síntese
É o artigo dos limites. Limite absoluto: a modificação nunca pode traduzir-se na alteração da natureza global do contrato, considerando as prestações principais do seu objeto. Limite relativo: a modificação por razões de interesse público não pode ser substancial nem falsear a concorrência.
Na prática
O n.º 2 densifica o que é modificação substancial: alterações que, se estivessem no caderno de encargos, teriam objetivamente mudado a qualificação dos candidatos, a ordenação das propostas, a não exclusão de alguma ou a apresentação de outras; alterações que colocam o cocontratante em situação mais favorável do que a do equilíbrio inicial; e o alargamento considerável do âmbito do contrato.
O n.º 3 abre duas portas onde esses limites não se aplicam:
- Alínea a) — modificações de valor inferior aos limiares europeus do artigo 474.º e, cumulativamente, inferior a 10 % do preço contratual inicial (15 % nas empreitadas de obras públicas). Os dois requisitos somam-se; não basta ficar abaixo de um.
- Alínea b) — modificações decorrentes de circunstâncias que uma entidade adjudicante diligente não pudesse ter previsto, justificadas pela natureza duradoura do vínculo e pelo decurso do tempo, até 50 % do preço contratual inicial.
O n.º 4 é a regra anti-fatiamento: em modificações sucessivas, na alínea a) conta o acumulado; na alínea b), cada modificação.
Cuidados
Ultrapassar estes limites não é irregularidade menor: o n.º 6 obriga à adoção de um novo procedimento de formação de contrato se a entidade mantiver a decisão de contratar. Convém ainda não confundir estes tetos com o do artigo 370.º — as prestações complementares em empreitada têm regime especial próprio, expressamente ressalvado pelo n.º 5, com o seu limite acumulado de 50 %.
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O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.