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Parte III · Capítulo V — Modificações objetivas do contrato

Artigo 313.º Limites.

Texto consolidadoAnotações atualizadas em agosto de 2026

1 - A modificação não pode nunca traduzir-se na alteração da natureza global do contrato, considerando as prestações principais que constituem o seu objeto.

2 - A modificação fundada em razões de interesse público não pode ter lugar quando implicar uma modificação substancial do contrato ou configurar uma forma de impedir, restringir ou falsear a concorrência, designadamente por:

a) Introduzir alterações que, se inicialmente previstas no caderno de encargos, teriam ocasionado no procedimento pré-contratual, de forma objetivamente demonstrável, a alteração da qualificação dos candidatos, a alteração da ordenação das propostas avaliadas, a não exclusão ou a apresentação de outras candidaturas ou propostas;

b) Alterar o equilíbrio económico do contrato a favor do cocontratante de modo a que este seja colocado numa situação mais favorável do que a resultante do equilíbrio inicialmente estabelecido;

c) Alargar consideravelmente o âmbito do contrato.

3 - Os limites previstos no número anterior não se aplicam a:

a) Modificações de valor inferior aos limiares referidos nos n.os 2, 3 ou 4 do artigo 474.º, consoante o caso, e inferior a 10 /prct. ou, em contratos de empreitada de obras públicas, a 15 /prct. do preço contratual inicial;

b) Modificações que decorram de circunstâncias que uma entidade adjudicante diligente não pudesse ter previsto, desde que a natureza duradoura do vínculo contratual e o decurso do tempo as justifique, e desde que o seu valor não ultrapasse 50 /prct. do preço contratual inicial.

4 - Em caso de modificações sucessivas, o valor a considerar para efeitos do número anterior é, no caso da alínea a), o do acumulado das modificações e, no caso da alínea b), o de cada modificação.

5 - O disposto no presente artigo não prejudica, em relação às modificações que tenham por objeto a realização de prestações complementares, o regime especial do artigo 370.º

6 - As modificações que não respeitem os limites estabelecidos no presente Código determinam a adoção de um novo procedimento de formação de contrato, caso a entidade adjudicante mantenha a decisão de contratar.

Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10 · Lei n.º 30/2021, de 21/05ver a cronologia

Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Em síntese

É o artigo dos limites. Limite absoluto: a modificação nunca pode traduzir-se na alteração da natureza global do contrato, considerando as prestações principais do seu objeto. Limite relativo: a modificação por razões de interesse público não pode ser substancial nem falsear a concorrência.

Na prática

O n.º 2 densifica o que é modificação substancial: alterações que, se estivessem no caderno de encargos, teriam objetivamente mudado a qualificação dos candidatos, a ordenação das propostas, a não exclusão de alguma ou a apresentação de outras; alterações que colocam o cocontratante em situação mais favorável do que a do equilíbrio inicial; e o alargamento considerável do âmbito do contrato.

O n.º 3 abre duas portas onde esses limites não se aplicam:

  • Alínea a) — modificações de valor inferior aos limiares europeus do artigo 474.º e, cumulativamente, inferior a 10 % do preço contratual inicial (15 % nas empreitadas de obras públicas). Os dois requisitos somam-se; não basta ficar abaixo de um.
  • Alínea b) — modificações decorrentes de circunstâncias que uma entidade adjudicante diligente não pudesse ter previsto, justificadas pela natureza duradoura do vínculo e pelo decurso do tempo, até 50 % do preço contratual inicial.

O n.º 4 é a regra anti-fatiamento: em modificações sucessivas, na alínea a) conta o acumulado; na alínea b), cada modificação.

Cuidados

Ultrapassar estes limites não é irregularidade menor: o n.º 6 obriga à adoção de um novo procedimento de formação de contrato se a entidade mantiver a decisão de contratar. Convém ainda não confundir estes tetos com o do artigo 370.º — as prestações complementares em empreitada têm regime especial próprio, expressamente ressalvado pelo n.º 5, com o seu limite acumulado de 50 %.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.