Parte III · Secção VI — Modificações objectivas
Artigo 370.º — Trabalhos complementares.
1 - São trabalhos complementares aqueles cuja espécie ou quantidade não esteja prevista no contrato e cuja realização se revele necessária para a sua execução.
2 - O dono da obra pode ordenar a execução de trabalhos complementares ao empreiteiro caso a mudança do cocontratante:
a) Não seja viável por razões económicas ou técnicas, designadamente em função da necessidade de assegurar a permutabilidade ou interoperabilidade com equipamentos, serviços ou instalações existentes; e
b) Seja altamente inconveniente ou provoque um aumento considerável de custos para o dono da obra;
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
3 - (Revogado.)
4 - O valor dos trabalhos complementares não pode exceder, de forma acumulada, 50 /prct. do preço contratual inicial.
5 - (Revogado.)
Alterado porDL n.º 278/2009, de 02/10 · DL n.º 149/2012, de 12/07 · DL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Lei n.º 30/2021, de 21/05 · DL n.º 78/2022, de 07/11 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Em síntese
São trabalhos complementares aqueles cuja espécie ou quantidade não esteja prevista no contrato e cuja realização se revele necessária à execução deste. O dono da obra pode ordená-los ao empreiteiro quando a mudança de cocontratante não seja viável por razões económicas ou técnicas — designadamente para assegurar permutabilidade ou interoperabilidade com equipamentos, serviços ou instalações existentes — e seja altamente inconveniente ou provoque aumento considerável de custos.
Na prática
- O limite é claro e acumulado: o valor dos trabalhos complementares não pode exceder 50 % do preço contratual inicial (n.º 4).
- Este é o regime especial que o n.º 5 do artigo 313.º ressalva expressamente — as prestações complementares em empreitada não se medem pelos tetos gerais da modificação objetiva, mas por este.
- Os dois requisitos do n.º 2 são cumulativos e reportam-se à inviabilidade de mudar de contratante, não à conveniência de manter o empreiteiro que já está em obra.
Cuidados
«Necessário à execução do contrato» é bem mais estreito do que «útil», «oportuno» ou «pedido pelo dono da obra a meio». Trabalhos que ampliem o objeto — mais um piso, mais uma valência — não são complementares: são obra nova, sujeita a novo procedimento. E, quanto ao pagamento, a regra do artigo 378.º não é a que se assume por defeito: nem todos os trabalhos complementares são suportados pelo dono da obra, sobretudo quando resultam de erros e omissões do projeto.
Relacionados
Artigo anterior
Artigo 369.º — Auto de suspensão
Artigo seguinte
Artigo 371.º — Obrigação de execução de trabalhos complementares
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.