Parte III · Secção I — Contratos sobre o exercício de poderes públicos
Artigo 336.º — Negociabilidade da vigência dos vínculos contratuais.
Nos contratos com objeto passível de ato administrativo e demais contratos sobre o exercício de poderes públicos, as partes têm a faculdade de fixar livremente o respetivo prazo de vigência e os pressupostos da sua modificação, caducidade, revogação ou resolução, salvo quando se trate de direitos ou interesses legalmente protegidos indisponíveis, ou quando outra coisa resultar da lei ou da natureza do poder exercido através do contrato.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Nos contratos com objeto passível de ato administrativo e demais contratos sobre o exercício de poderes públicos, as partes têm a faculdade de fixar livremente o respetivo prazo de vigência e os pressupostos da sua modificação, caducidade, revogação ou resolução, salvo quando se trate de direitos ou interesses legalmente protegidos indisponíveis, ou quando outra coisa resultar da lei ou da natureza do poder exercido através do contrato.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Nos contratos com objeto passível de ato administrativo e nos contratos sobre o exercício de poderes públicos, as partes podem fixar livremente o prazo de vigência e os pressupostos da modificação, caducidade, revogação ou resolução, salvo quando estejam em causa direitos indisponíveis ou a lei ou a natureza do poder exercido o impeçam.
Na prática
- São contratos que substituem um ato administrativo, como uma licença ou uma autorização, ou que regulam o exercício de poderes públicos.
- A liberdade não abrange direitos indisponíveis, nem pode contrariar a lei que regula o poder exercido.
Cuidados
Cláusulas de vigência e de cessação destes contratos devem ser redigidas com o regime do ato substituído em mente, porque a invalidade segue as regras do ato administrativo (artigo 285.º, n.º 6).
Artigo anterior
Artigo 335.º — Outros fundamentos de resolução pelo contraente público
Artigo seguinte
Artigo 337.º — Causas específicas de caducidade
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.