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Parte III · Secção I — Contratos sobre o exercício de poderes públicos

Artigo 337.º — Causas específicas de caducidade.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - Os contratos com objeto passível de ato administrativo extinguem-se por força da verificação dos factos determinantes da caducidade dos atos administrativos que aqueles substituem.

2 - Os contratos pelos quais o contraente público se vincula a praticar, ou não praticar, um ato administrativo com certo conteúdo extinguem-se por força da alteração ou da impossibilidade superveniente de concretização dos pressupostos que ditariam o exercício da discricionariedade administrativa no sentido convencionado.

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

Os contratos com objeto passível de ato administrativo caducam pelos mesmos factos que fariam caducar o ato que substituem (n.º 1). Os contratos em que o contraente público se obriga a praticar, ou a não praticar, um ato com certo conteúdo extinguem-se se os pressupostos que justificariam essa decisão se alterarem ou deixarem de se poder verificar (n.º 2).

Na prática

  • Um contrato que substitui uma licença caduca, por exemplo, se a licença caducaria pela falta de início da atividade no prazo legal.
  • O n.º 2 protege a discricionariedade administrativa: o contraente público não fica preso a uma decisão cujos pressupostos desapareceram.

Cuidados

A extinção pelo n.º 2 não depende de culpa de nenhuma das partes, mas deve ser declarada e fundamentada, identificando os pressupostos que mudaram. Convém que o contrato preveja as consequências patrimoniais dessa extinção.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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