Parte III · Secção I — Contratos sobre o exercício de poderes públicos
Artigo 337.º — Causas específicas de caducidade.
1 - Os contratos com objeto passível de ato administrativo extinguem-se por força da verificação dos factos determinantes da caducidade dos atos administrativos que aqueles substituem.
2 - Os contratos pelos quais o contraente público se vincula a praticar, ou não praticar, um ato administrativo com certo conteúdo extinguem-se por força da alteração ou da impossibilidade superveniente de concretização dos pressupostos que ditariam o exercício da discricionariedade administrativa no sentido convencionado.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - Os contratos com objeto passível de ato administrativo extinguem-se por força da verificação dos factos determinantes da caducidade dos atos administrativos que aqueles substituem.
2 - Os contratos pelos quais o contraente público se vincula a praticar, ou não praticar, um ato administrativo com certo conteúdo extinguem-se por força da alteração ou da impossibilidade superveniente de concretização dos pressupostos que ditariam o exercício da discricionariedade administrativa no sentido convencionado.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Os contratos com objeto passível de ato administrativo caducam pelos mesmos factos que fariam caducar o ato que substituem (n.º 1). Os contratos em que o contraente público se obriga a praticar, ou a não praticar, um ato com certo conteúdo extinguem-se se os pressupostos que justificariam essa decisão se alterarem ou deixarem de se poder verificar (n.º 2).
Na prática
- Um contrato que substitui uma licença caduca, por exemplo, se a licença caducaria pela falta de início da atividade no prazo legal.
- O n.º 2 protege a discricionariedade administrativa: o contraente público não fica preso a uma decisão cujos pressupostos desapareceram.
Cuidados
A extinção pelo n.º 2 não depende de culpa de nenhuma das partes, mas deve ser declarada e fundamentada, identificando os pressupostos que mudaram. Convém que o contrato preveja as consequências patrimoniais dessa extinção.
Relacionados
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Artigo 336.º — Negociabilidade da vigência dos vínculos contratuais
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O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.