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Parte III · Capítulo VIII — Extinção do contrato em geral

Artigo 335.º — Outros fundamentos de resolução pelo contraente público.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - O contraente público tem o direito de resolver o contrato com fundamento na alteração anormal e imprevisível das circunstâncias que fundaram a decisão de contratar.

2 - Quando a resolução do contrato por alteração anormal e imprevisível das circunstâncias seja imputável a decisão do contraente público adotada fora do exercício dos seus poderes de conformação da relação contratual, o cocontratante tem direito ao pagamento de justa indemnização nos termos do disposto no artigo anterior.

Alterado porDL n.º 78/2022, de 07/11 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

O contraente público pode resolver o contrato com fundamento na alteração anormal e imprevisível das circunstâncias em que assentou a decisão de contratar (n.º 1). Se a alteração for imputável a decisão do contraente público, tomada fora dos poderes de conformação do contrato, o cocontratante tem direito a justa indemnização, nos termos do artigo 334.º (n.º 2).

Na prática

  • Na redação anterior, o n.º 1 remetia para a alínea b) do artigo 312.º, que previa a alteração das circunstâncias como fundamento de modificação. Desde 1 de outubro de 2026, a alteração das circunstâncias tem regime próprio nos artigos 314.º-A e 314.º-B.
  • A indemnização do n.º 2 cobre danos emergentes e lucros cessantes, com a dedução do artigo 334.º, n.º 2.
  • Fora do caso do n.º 2, a resolução por alteração das circunstâncias não dá, por este artigo, direito a indemnização.

Cuidados

A resolução é a solução extrema: antes dela, convém ponderar a compensação por equidade do artigo 314.º-A, que mantém o contrato. Nos contratos celebrados na sequência de procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026, vale a redação anterior.

Nesta revisão

O que muda neste artigo a 1 de outubro de 2026, nota a nota.

Remissões no Código

Remetem para este artigo

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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