Parte III · Capítulo VIII — Extinção do contrato em geral
Artigo 335.º — Outros fundamentos de resolução pelo contraente público.
1 - O contraente público tem o direito de resolver o contrato com fundamento na alteração anormal e imprevisível das circunstâncias que fundaram a decisão de contratar.
2 - Quando a resolução do contrato por alteração anormal e imprevisível das circunstâncias seja imputável a decisão do contraente público adotada fora do exercício dos seus poderes de conformação da relação contratual, o cocontratante tem direito ao pagamento de justa indemnização nos termos do disposto no artigo anterior.
Alterado porDL n.º 78/2022, de 07/11 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - O contraente público tem o direito de resolver o contrato com fundamento na alteração anormal e imprevisível das circunstâncias, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 312.º
2 - Quando a resolução do contrato por alteração anormal e imprevisível das circunstâncias seja imputável a decisão do contraente público adotada fora do exercício dos seus poderes de conformação da relação contratual, o cocontratante tem direito ao pagamento de justa indemnização nos termos do disposto no artigo anterior.
Alterado porDL n.º 78/2022, de 07/11 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O contraente público pode resolver o contrato com fundamento na alteração anormal e imprevisível das circunstâncias em que assentou a decisão de contratar (n.º 1). Se a alteração for imputável a decisão do contraente público, tomada fora dos poderes de conformação do contrato, o cocontratante tem direito a justa indemnização, nos termos do artigo 334.º (n.º 2).
Na prática
- Na redação anterior, o n.º 1 remetia para a alínea b) do artigo 312.º, que previa a alteração das circunstâncias como fundamento de modificação. Desde 1 de outubro de 2026, a alteração das circunstâncias tem regime próprio nos artigos 314.º-A e 314.º-B.
- A indemnização do n.º 2 cobre danos emergentes e lucros cessantes, com a dedução do artigo 334.º, n.º 2.
- Fora do caso do n.º 2, a resolução por alteração das circunstâncias não dá, por este artigo, direito a indemnização.
Cuidados
A resolução é a solução extrema: antes dela, convém ponderar a compensação por equidade do artigo 314.º-A, que mantém o contrato. Nos contratos celebrados na sequência de procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026, vale a redação anterior.
Relacionados
Nesta revisão
O que muda neste artigo a 1 de outubro de 2026, nota a nota.
Remissões no Código
Remetem para este artigo
Referido em
Artigo anterior
Artigo 334.º — Resolução por razões de interesse público
Artigo seguinte
Artigo 336.º — Negociabilidade da vigência dos vínculos contratuais
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.