Parte III · Capítulo II — Invalidade do contrato
Artigo 285.º — Regime de invalidade.
1 - Aos contratos públicos aplica-se o regime de invalidade definido no presente Código, sem prejuízo do que se encontre previsto em legislação especial.
2 - No que respeita à falta e vícios da vontade das partes dos contratos públicos, aplicam-se as disposições pertinentes do Código Civil.
3 - Os contratos públicos são suscetíveis de redução e conversão, nos termos do disposto nos artigos 292.º e 293.º do Código Civil, independentemente do respetivo desvalor jurídico.
4 - Caso não seja possível a redução ou a conversão do contrato e o efeito anulatório se revele desproporcionado ou contrário à boa-fé, pode este ser afastado por decisão judicial ou arbitral, ponderados os interesses público e privado em presença e a gravidade do vício do contrato em causa.
5 - A anulação ou declaração de nulidade do contrato implica a restituição de tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, do valor correspondente, ficando a parte a quem seja imputável o vício determinante da invalidade obrigada a indemnizar a outra parte pelos prejuízos que haja sofrido em consequência da celebração do contrato, nos termos gerais da responsabilidade civil.
6 - Aos contratos com objeto passível de ato administrativo e outros contratos sobre o exercício de poderes públicos é aplicável o regime de invalidade previsto para o ato administrativo.
Alterado porDL n.º 214-G/2015, de 02/10 · DL n.º 111-B/2017, de 31/08 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - Aos contratos com objeto passível de ato administrativo e outros contratos sobre o exercício de poderes públicos é aplicável o regime de invalidade previsto para o ato administrativo.
2 - Aos demais contratos públicos aplica-se o regime de invalidade do presente Código e o previsto na legislação administrativa.
3 - Todos os contratos públicos são suscetíveis de redução e conversão, nos termos do disposto nos artigos 292.º e 293.º do Código Civil, independentemente do respetivo desvalor jurídico.
4 - Caso não seja possível a redução ou a conversão do contrato e o efeito anulatório se revele desproporcionado ou contrário à boa-fé, pode este ser afastado por decisão judicial ou arbitral, ponderados os interesses público e privado em presença e a gravidade do vício do contrato em causa.
Alterado porDL n.º 214-G/2015, de 02/10 · DL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Aos contratos públicos aplica-se o regime de invalidade do Código, sem prejuízo da legislação especial (n.º 1), e, quanto à falta e aos vícios da vontade, o Código Civil (n.º 2). Os contratos podem ser reduzidos ou convertidos (artigos 292.º e 293.º do Código Civil), qualquer que seja o desvalor (n.º 3). Se não for possível, o efeito anulatório desproporcionado ou contrário à boa-fé pode ser afastado pelo tribunal ou pelo árbitro (n.º 4). A anulação ou a declaração de nulidade implica a restituição de tudo o que foi prestado, ou do seu valor, e a parte a quem o vício é imputável indemniza a outra (n.º 5). Os contratos com objeto passível de ato administrativo seguem o regime de invalidade do ato administrativo (n.º 6).
Na prática
- O n.º 5 é novo desde 1 de outubro de 2026: dá base legal expressa à liquidação de um contrato inválido, que antes se resolvia pela aplicação do Código Civil.
- A indemnização segue as regras gerais da responsabilidade civil e cobre os prejuízos causados pela celebração do contrato.
- O antigo n.º 1 passou para o n.º 6, e a remissão para a falta e os vícios da vontade veio do artigo 284.º.
Cuidados
Em contratos de execução prolongada, a restituição em espécie é muitas vezes impossível: convém prever no contrato como se liquidam as prestações já realizadas, se ele vier a ser invalidado. Nos contratos celebrados na sequência de procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026, vale a redação anterior.
Relacionados
Nesta revisão
O que muda neste artigo a 1 de outubro de 2026, nota a nota.
Remissões no Código
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Referido em
Artigo anterior
Artigo 284.º — Invalidade própria do contrato
Artigo seguinte
Artigo 286.º — Princípios fundamentais
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.