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Parte III · Secção II — Contratos interadministrativos

Artigo 338.º — Contratos entre contraentes públicos.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - A parte iii é aplicável aos contratos celebrados entre contraentes públicos, sem prejuízo das necessárias adaptações quando os mesmos sejam celebrados num plano de igualdade jurídica, designadamente no que respeita ao exercício dos poderes de conformação da relação contratual.

2 - O disposto na parte final do artigo anterior não afasta a possibilidade de qualquer um dos contraentes públicos exercer o poder de resolução unilateral do contrato por razões de interesse público.

Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

A parte III aplica-se aos contratos entre contraentes públicos, com as adaptações necessárias quando sejam celebrados em igualdade jurídica, sobretudo quanto aos poderes de conformação (n.º 1). Mesmo nesse caso, qualquer dos contraentes pode resolver o contrato por razões de interesse público (n.º 2).

Na prática

  • Num contrato entre um município e uma entidade intermunicipal, por exemplo, nenhuma das partes exerce sobre a outra os poderes de direção ou de sanção típicos da relação com um privado, se o contrato as colocar em igualdade.
  • A resolução por interesse público mantém-se, com a indemnização do artigo 334.º.

Cuidados

O n.º 2 refere «a parte final do artigo anterior», mas o sentido é o da parte final do n.º 1, sobre os contratos em igualdade jurídica. Convém que o contrato diga se as partes estão em igualdade e que poderes cada uma conserva.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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