Parte II · Capítulo I — Preparação do procedimento
Artigo 35.º-D — Identificação das necessidades de contratação.
As entidades adjudicantes não devem iniciar procedimentos de formação de contratos públicos sem determinar previamente, de forma clara, objetiva e funcional, a natureza e extensão das necessidades que pretendem satisfazer.
Alterado porDL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Nesta revisão
O que muda neste artigo a 1 de outubro de 2026, nota a nota.
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O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.