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Parte II · Capítulo I — Preparação do procedimento

Artigo 35.º-C Período de teste de sistemas e tecnologias de informação.

Texto da republicação (DL 177/2026)

1 - Para efeitos de preparação de procedimento de formação de contrato público que tenha por objeto a aquisição ou subscrição de sistemas e tecnologias de informação, a entidade adjudicante pode promover ou aceitar a disponibilização gratuita e temporária desses sistemas para fins de avaliação técnica, funcional, de interoperabilidade, de segurança e de adequação às necessidades públicas subjacentes.

2 - O período de teste deve ser publicitado no portal dos contratos públicos, mediante formulário eletrónico no qual se identifique:

a) O objeto e os objetivos do teste;

b) As entidades disponibilizadoras dos sistemas para teste;

c) A duração do período de teste, que não pode exceder 30 dias, salvo prorrogação devidamente fundamentada, por uma única vez, até ao limite de 90 dias;

d) A descrição do ambiente de teste e das condições de utilização, incluindo requisitos de segurança e continuidade;

e) As regras de proteção de dados pessoais, confidencialidade e sigilo, bem como as responsabilidades das partes;

f) As condições de reversibilidade, portabilidade e eliminação de dados;

g) A indicação expressa de que não existe obrigação de contratar, nem qualquer direito de preferência, exclusividade ou limitação à concorrência.

3 - A disponibilização gratuita prevista no presente artigo não é considerada atribuição a título gratuito para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 113.º, nem pode envolver contrapartidas diretas ou indiretas a favor das entidades disponibilizadoras, designadamente pagamentos, cessão de direitos, autorização de utilização de dados para fins próprios, incluindo treino, validação ou melhoria de modelos, publicidade, ou quaisquer outras vantagens suscetíveis de distorcer a concorrência.

4 - Sempre que o teste seja realizado com um único operador económico, a entidade adjudicante deve fundamentar a impossibilidade ou desadequação de realização do teste com pluralidade de soluções e adotar medidas reforçadas de prevenção de distorções da concorrência, incluindo a documentação integral do processo e a divulgação, no procedimento subsequente, das informações relevantes obtidas com o teste que sejam necessárias para assegurar igualdade de oportunidades.

5 - Decorrido o período de teste, se a entidade adjudicante pretender contratar a solução, deve promover o procedimento pré-contratual legalmente aplicável, não podendo a realização do teste, por si só, constituir fundamento para a adoção de procedimento menos concorrencial.

6 - É aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 35.º-A.

Alterado porDL n.º 177/2026, de 04/09ver a cronologia

Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Nesta revisão

O que muda neste artigo a 1 de outubro de 2026, nota a nota.

Remissões no Código

Este artigo remete para

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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