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Revisão do CCP 2026 · Peças, preparação e planeamento

Novo dever de identificar previamente as necessidades

NovoNota 24 de 68Atualizada em setembro de 2026

Artigos afetadosNovo artigo 35.º-D · artigo 36.º, n.º 3

O que muda

As entidades adjudicantes «não devem iniciar» procedimentos sem determinar previamente, de forma clara, objetiva e funcional, a natureza e a extensão das necessidades que pretendem satisfazer.

Em paralelo, a decisão de contratar passa a ter de considerar critérios de economicidade e qualidade e, quando adequado, objetivos de desenvolvimento sustentável, inovação e responsabilidade social. Os limiares da avaliação custo-benefício não mudam: 5 000 000 €, ou 2 500 000 € em parceria para a inovação.

O que implica na prática

Cria um dever de planeamento autonomamente sindicável, que pode ser invocado como vício da decisão de contratar. A formulação «não devem», em vez de «não podem», enfraquece-o.

Atenção à renumeração: o antigo n.º 3 do artigo 36.º passa a n.º 4, pelo que todas as remissões internas e externas para «o n.º 3 do artigo 36.º» apontam agora para conteúdo diferente.

O que fazer

Tornar a caracterização da necessidade uma secção autónoma da decisão de contratar, e não um parágrafo introdutório — é o que a torna sindicável e defensável.

O regime descrito entra em vigor a 1 de outubro de 2026, com a redação do Código dos Contratos Públicos dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro. Até 30 de setembro mantém-se aplicável a redação anterior.

As duas redações

O texto em vigor até 30 de setembro de 2026 e o da republicação pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, lado a lado.

Artigo 36.ºDecisão de contratar e decisão de autorização da despesa

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Até 30 de setembro de 2026

1 - O procedimento de formação de qualquer contrato inicia-se com a decisão de contratar, a qual deve ser fundamentada e cabe ao órgão competente para autorizar a despesa inerente ao contrato a celebrar, podendo essa decisão estar implícita nesta última.

2 - Quando o contrato a celebrar não implique o pagamento de um preço pela entidade adjudicante, a decisão de contratar cabe ao órgão desta que for competente para o efeito nos termos da respetiva lei orgânica ou dos seus estatutos.

3 - Quando o valor do contrato for igual ou superior a € 5 000 000 ou, no caso de parceria para a inovação, a € 2 500 000, a fundamentação prevista no n.º 1 deve basear-se numa avaliação de custo-benefício e deve conter, quando aplicável:

a) A identificação do tipo de beneficiários do contrato a celebrar;

b) A taxa prevista de utilização da infraestrutura, serviço ou bem;

c) A análise da rentabilidade;

d) Os custos de manutenção;

e) A avaliação dos riscos potenciais e formas de mitigação dos mesmos;

f) O impacto previsível para a melhoria da organização;

g) O impacto previsível no desenvolvimento ou na reconversão do país ou da região coberta pelo investimento.

4 - O disposto no número anterior não é aplicável aos procedimentos de formação de contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, à promoção da habitação pública ou de custos controlados, ou que tenham por objeto a conservação, manutenção e reabilitação de imóveis, infraestruturas e equipamentos ou a aquisição de bens ou serviços essenciais de uso corrente.

5 - As peças do procedimento devem identificar todos os pareceres prévios, licenciamentos e autorizações necessárias que possam condicionar o procedimento e a execução do contrato.

6 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação de regimes especiais.

A partir de 1 de outubro de 2026

1 - O procedimento de formação de qualquer contrato inicia-se com a decisão de contratar, a qual deve ser fundamentada e cabe ao órgão competente para autorizar a despesa inerente ao contrato a celebrar.

2 - Quando o contrato a celebrar não implique o pagamento de um preço pela entidade adjudicante, a decisão de contratar cabe ao órgão desta que for competente para o efeito nos termos da respetiva lei orgânica ou dos seus estatutos.

3 - A decisão de contratar deve ter em consideração critérios de economicidade e qualidade, de modo a permitir alcançar o resultado mais vantajoso para a satisfação das necessidades da entidade adjudicante e, quando tal se revele adequado, prosseguir objetivos de desenvolvimento sustentável, de inovação e de responsabilidade social.

4 - Quando o valor estimado do contrato for igual ou superior a 5 000 000 € ou, no caso de parceria para a inovação, a 2 500 000 €, a fundamentação prevista no n.º 1 deve basear-se numa avaliação de custo-benefício e deve conter, quando aplicável:

a) A identificação do tipo de beneficiários do contrato a celebrar;

b) A taxa prevista de utilização da infraestrutura, serviço ou bem;

c) A análise da rentabilidade;

d) Os custos de manutenção;

e) A avaliação dos riscos potenciais e formas de mitigação dos mesmos;

f) O impacto previsível para a melhoria da organização;

g) O impacto previsível no desenvolvimento ou na reconversão do país ou da região coberta pelo investimento.

5 - O disposto no número anterior não é aplicável aos procedimentos de formação de contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, à promoção da habitação pública ou de custos controlados, ou que tenham por objeto a conservação, manutenção e reabilitação de imóveis, infraestruturas e equipamentos ou a aquisição de bens ou serviços essenciais de uso corrente.

6 - As peças do procedimento devem identificar todos os pareceres prévios, licenciamentos e autorizações necessárias que possam condicionar o procedimento e a execução do contrato.

7 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação de regimes especiais.

Artigo 35.º-DIdentificação das necessidades de contratação

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Até 30 de setembro de 2026

O artigo não existe na redação anterior.

A partir de 1 de outubro de 2026

As entidades adjudicantes não devem iniciar procedimentos de formação de contratos públicos sem determinar previamente, de forma clara, objetiva e funcional, a natureza e extensão das necessidades que pretendem satisfazer.

A 1 de outubro o Crivo aplica esta mudança em cada procedimento que valida. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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